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5040425-98.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040425-98.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EDSON LUIZ DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ISRAEL DE OLIVEIRA (OAB RS057561) A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5040425-98.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO: EDSON LUIZ DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ISRAEL DE OLIVEIRA (OAB RS057561) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MONITOR SOCIOEDUCATIVO. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 22/09/1998 a 19/09/2024, trabalhado como monitor na Fundação de Atendimento Socieducativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de monitor socioeducativo da FASE/RS por periculosidade; e (iii) a viabilidade de conversão de tempo especial em comum após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF é incabível, pois a afetação daquela tese restringe-se à atividade de vigilante, não abrangendo a função de monitor socioeducativo. 4. É cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de monitor da FASE/RS em razão da periculosidade, decorrente do contato direto e continuado com menores infratores em regime de privação de liberdade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a caracterização da especialidade do labor quando este é baseado na periculosidade, conforme entendimento firmado no IRDR Tema 15 deste Tribunal. 6. A conversão de tempo de serviço especial em comum é permitida apenas para o trabalho prestado até 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão para períodos posteriores (art. 25, § 2º). 7. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), uma vez que os documentos necessários para a comprovação da especialidade foram apresentados na via administrativa, em consonância com o Tema 1.124 do STJ. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios legais estabelecidos, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, diante das alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de monitor socioeducativo da FASE/RS por periculosidade, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum para os períodos trabalhados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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