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5040404-30.2022.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040404-30.2022.4.04.7100/RS REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que declarou a quitação do saldo devedor referente à fração da mutuária Bernadete Guedes Soares e determinou à Caixa Econômica Federal a entrega do respectivo termo de quitação, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, ocorrido em 30/10/2024 (evento 137). A obrigação de pagar foi cumprida, com o levantamento dos valores pelos Exequentes (eventos 149 e 165). Quanto à obrigação de fazer, no evento 149, a Empresa Pública informou a adoção de providência administrativa para a abstenção da cobrança do financiamento em relação à mutuária. Posteriormente, no evento 172, a Caixa foi intimada a comprovar o cumprimento da obrigação relativa à entrega do termo de quitação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de até R$ 100,00. O prazo encerrou-se em 04/08/2025. Seguiram-se manifestações dos Exequentes alegando o não recebimento do documento e requerendo a aplicação da multa (eventos 177, 179, 190, 193, 194 e 195). No evento 192, a Executada informou que havia cumprido a obrigação em 28/07/2025 e juntou histórico extraído de seu sistema interno, relativo ao procedimento de “baixa de garantia”. No evento 196, este Juízo reconheceu o cumprimento tempestivo da obrigação na via administrativa, destacando que a sentença não determinara que o termo de quitação fosse entregue nos autos. No entanto, em razão das reiteradas alegações dos Exequentes de não recebimento, determinou-se, contudo, que a CAIXA juntasse cópia do termo e outros documentos que pudessem esclarecer a entrega e quaisquer outros documentos que comprovassem a entrega presencial, para que não pairassem dúvidas sobre quem e quando foi recebido. Em cumprimento à determinação, a Empresa Pública juntou o Termo de Quitação, datado de 28/07/2025 (evento 200, ANEXO3), bem como a documentação relacionada ao procedimento administrativo. A parte autora, por sua vez, diante da documentação juntada pela executada, sustentou que não teria sido comprovada a entrega presencial do termo, e reiterou os pedidos de aplicação da multa e de condenação da Caixa Econômica Federal por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A insurgência da parte exequente merece acolhimento. A obrigação de fazer não pode ser considerada cumprida apenas com a tramitação interna ou a emissão do documento no sistema da Executada. A ordem judicial determinou expressamente a entrega do termo de quitação à mutuária. Para a efetivação e comprovação do cumprimento da obrigação, a Executada deveria ter entregue o documento à parte autora ou, o anexado aos autos até a data limite de seu prazo, qual seja, 04/08/2025. A despeito do termo de quitação ser datado de 28/07/2025, sem qualquer recibo de entrega, protocolo de envio ou disponibilização em tempo hábil ao destinatário, constitui ato unilateral que não supre a ordem de entrega. A obrigação só veio a se perfectibilizar com a efetiva ciência e disponibilização do termo nos autos, o que ocorreu apenas em 26/03/2026 - evento 200. Evidenciado o descumprimento do prazo judicial, incide a penalidade de multa diária outrora fixada. Nesse sentido, considerando que o período de inadimplemento superou o patamar da razoabilidade, a incidência das astreintes deve observar o teto limitador de 30 (trinta) dias. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, entendo que a conduta da Caixa gerou tumulto processual, mas não preenche os requisitos estritos do art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro este ponto. Ante o exposto: 1. Acolho a insurgência da parte exequente para declarar o descumprimento da obrigação de fazer por parte da Caixa Econômica Federal no prazo estabelecido; 2. Consolido a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto de 30 (trinta) dias, fixando o montante final em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos Exequentes; 3. Indefiro o pedido de condenação da Executada por litigância de má-fé; 4. Intime-se a Executada para que comprove o depósito judicial do valor consolidado da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de valores; 5. Efetuado o pagamento da referida multa, liberem-se os valores à parte exequente; 6. Escoado o prazo, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

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