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5040402-05.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040402-05.2026.8.21.0022/RS AUTOR: LUANDA RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) DESPACHO/DECISÃO Concedo AJG. Merece acolhida o pleito de inversão do ônus da prova. Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa sobre matéria relativa à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo. Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à demandada, o que ora declaro. Cite-se.

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