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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 26º Juiz Federal da 9ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5040397-32.2025.4.03.6301 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: O. J. S. T. REPRESENTANTE: POLLYANA GLEICE DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA GOMES DE AZEVEDO - SP228468-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: POLLYANA GLEICE DA SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. 2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais. 3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, a reforma da sentença, condenando-se o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em favor do autor, desde a DER. 4. Sem contrarrazões pelo INSS. 5. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 6. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa. 7. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida. 8. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 9. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) No caso dos autos A parte autora alega ser pessoa com deficiência, com quadro de transtorno do espectro autista – TEA CID.10: F84.0; transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem CID.10: F80; estando atualmente com 06 anos de idade. Sustenta que a renda familiar é insuficiente à provisão de suas necessidades básicas; pugna pela concessão do benefício assistencial. No tocante ao estudo socioeconômico, apresentado em 08.03.2026 (fls. 203-232.pdf, id 561331127), foi informado que a parte autora reside com os pais, Pollyana Gleice da Silva Teixeira e Ely Silva Teixeira de Figueiredo, e com o irmão menor de idade, Anthony Silva Teixeira. O imóvel em que a parte autora mora se encontra em bom estado de conservação, assim como os bens móveis que guarnecem a residência. O sustento do lar provém da remuneração percebida pelo genitor, decorrente de sua atividade formal, no importe de R$ 2.097,67 (dois mil, noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). No que tange à consulta ao sistema DATAPREV, os extratos previdenciários apontam que de fato o pai da parte autora mantém vínculo empregatício, cujo salário corresponde ao valor informado quando da realização da perícia social; quanto à mãe, os apontamentos gerados pelo sistema CNIS dão conta de que seu último vínculo empregatício se encerrou em novembro de 2010, sem qualquer registro posterior. Quanto ao elemento de deficiência. A parte autora pleiteia a concessão do benefício na qualidade de portador de deficiência. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela presença de deficiência, nos termos da Lei, cujas principais considerações seguem transcritas: “(...) Neste caso considera-se: Considerada pessoa com deficiência (TEA- Nível de suporte II). Pessoa de suporte e terapia semanal, o que demanda mais tempo dos pais, mas ainda não conseguiu pelo SUS. O quadro é moderado e pode ser controlado, com melhor comportamental não em curto prazo, se a terapia adequada for introduzida. Reavaliar em 04 anos. O autor precisa de suporte maior se comparado a outras crianças, tanto no âmbito escolar tanto no doméstico (educacional/pedagógico e transporte para as terapias). Como o quadro é nível de suporte II sugiro reavaliação em aproximadamente anos. 4) conclusão: Diagnóstico: Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID-10 F84.0 A parte autora é considerada pessoa com deficiência. Foi identificado “impedimentos de longo prazo de natureza mental, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O quadro pode ser controlado do ponto de vista funcional, mas não há cura. O transtorno do espectro do autismo da parte autora é classificado como nível de suporte II. Avaliação da Funcionalidade Global por Domínios. (...)” (fls. 173-202.pdf, id 556188276 – anexado em 09.02.2026). Conquanto o laudo pericial médico tenha constatado a presença de deficiência, nos termos da Lei, extrai-se dos autos que a parte autora não está em situação de miserabilidade. Os rendimentos auferidos pelo pai da parte autora superam, de per si, o critério de hipossuficiência legalmente estabelecido para a concessão do benefício assistencial almejado. Nesse mesmo sentido converge o estudo social, ao concluir que a parte autora não foi encontrada em estado de vulnerabilidade social. Ademais, não se deve olvidar o fato de que a parte autora possui pais, os quais possuem o dever legal de prestar-lhe a devida assistência. Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, os pais não devem se eximir da obrigação legal de prestar os alimentos aos filhos. Em síntese: os pais da parte autora não podem abandoná-la e furtarem-se da responsabilidade de sustentá-la. Portanto, a assistência pelo Estado não é devida sem que se esgotem as possibilidades familiares de prover a manutenção da pessoa com deficiência. Os problemas de saúde da parte autora podem trazer privações à família, mas, pelo que se observa das provas produzidas, a dificuldade financeira vivida pela autora assemelha-se à dificuldade financeira vivida pela maioria das famílias brasileiras. A respeito, importa destacar que, nos termos do inciso V, parte final, do artigo 203 da Constituição Federal, o benefício assistencial somente será devido ao idoso ou portador de deficiência que não puder manter-se ou ser mantido por sua família. Por tudo o que averiguado, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 10. Conforme se extrai do laudo socioeconômico elaborado em juízo (visita domiciliar realizada no dia 13/02/2026), o autor, nascido em 11/02/2020, menor impúbere, com quadro de transtorno do espectro autista – TEA CID.10: F84.0, e transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem CID.10: F80, reside com seus genitores, Sra. Pollyana Gleice da Silva Teixeira, nascida em 13/02/1993, casada, desempregada, e Sr. Ely Silva Teixeira de Figueiredo, nascido em 04/04/1983, balconista de padaria, e com seu irmão Anthony Silva Teixeira, nascido em 28/11/2016, estudante. 11. No que concerne às condições de habitabilidade e moradia, foram apresentadas as seguintes informações: “III- INFRAESTRUTURA, CONDIÇÕES GERAIS DA MORADIA E HABITABILIDADE. Conforme informações prestadas pela mãe do autor a casa é cedida, o grupo familiar reside no local há aproximadamente oito anos, o imóvel é de herança do avô paterno do autor, o qual possui demais irmãos que possuem casas de aluguel no imóvel. O imóvel é grande, com bastante espaço, sendo três casas no quintal, duas na parte da frente e a do autor nos fundos. Afirmou a mãe do autor que considera a casa inadequada devido, pouco espaço interno de habitabilidade e devido der cedida. A casa está disposta de um quarto, sala, cozinha e banheiro, a divisão. Os moveis estão com boa aparência, o quarto é utilizado por todos os membros do grupo familiar, a casa é arejada e acabada parte interna. O bairro pertence ao distrito do Sapopemba, na zona leste de São Paulo. Trata-se de um bairro populoso, popular e periférico. Encontramos as ruas com asfalto, calçadas com espaço regular para passagem de pedestre, escolas municipais e estaduais, serviço de entrega dos correios, delegacia, posto de saúde e comércio urbano.” 12. Importa observar que os registros constantes do laudo socioeconômico, inclusive fotográficos, concernentes ao padrão da residência, bem como ao mobiliário e demais bens localizados no domicílio, denotam que o recorrente não se enquadra na condição de miserabilidade eleita pelo legislador como condicionante para a concessão do benefício pleiteado. 13. Quanto à subsistência do grupo familiar, foi informado que: “Conforme informado pela responsável do autor a renda do grupo familiar é formada pelo salário do Sr. Ely no valor bruto de 2.097,67 (dois mil e noventa sete reais e sessenta e sete) centavos conforme holerite de 12/2025 apresentado. Afirmou o grupo familiar que não possui outra renda como provimento, bem como não possuem qualquer benefício assistencial ou previdenciário, bem como não recebem ajuda de demais membros da família.”. 14. Portanto, considerando que a família reside em imóvel cedido, com boas condições de habilidade, que lhes proporciona condições dignas de moradia, não possuindo despesas com moradia, e que a renda auferida pela família é compatível com as despesas mais elementares indicadas no laudo social, entendo que ainda que apresente dificuldades financeiras, realidade que não se distancia da grande maioria da população brasileira, a família da autora tem condições de lhe proporcionar o mínimo necessário para sua subsistência. 15. Outrossim, observo que a família possui despesas não compatíveis com o alegado estado de miserabilidade, tais como gastos com tratamento particular de fonoaudiologia (R$ 360,00 por mês) e escola particular para o autor e seu irmão (R$ 650,00 por mês). Além disso, em relação ao dispêndio com medicamentos, não há nos autos comprovação de que os medicamentos utilizados pelo autor não são disponibilizados pela rede pública de saúde. 16. Importa observar, ainda, que a Sra. Assistente Social apresentou as seguintes conclusões: “Observamos por meio do estudo social as condições socioeconômicas do autor, E. S. D. J., no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias. Concluímos tecnicamente a perícia social, que o autor não foi encontrado em situação de vulnerabilidade social, entretanto possui impedimentos de uma participação ampla em sociedade.” 17. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que não restou comprovado que o recorrente se encontre em estado de miserabilidade a merecer o benefício pleiteado. 18. Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 19. É de se observar, ainda, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. 20. Destaque-se, por fim, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade. 21. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos. 22. Incidência do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01. 23. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). 24. Recurso a que se nega provimento. 25. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. 26. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 27. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão