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5040390-16.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5040390-16.2026.4.04.7000/PR INTERESSADO: SIDNEI LOPES SANCHEZ ADVOGADO(A): GEOVANE CERANTO ALBERGARIA ADVOGADO(A): EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora dos autos 5032683-96.2023.4.04.7001, apontando omissão na decisão monocraticamente prolatada por esta relatoria, ao argumento de que a decisão que deferiu parcialmente a liminar partiu de uma premissa equivocada, pois não houve prescrição quanto ao auxílio-alimentação na esfera trabalhista, haja vista que a Justiça do Trabalho considerou a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da verba como declaratória, a qual não se sujeita à prescrição. De efeito, a interposição de embargos de declaração submete-se ao regramento do artigo 48 da Lei 9.099/95, sendo cabível quando a decisão embargada estiver maculada pela obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, não se observa as hipóteses ensejadoras do recurso, pois a decisão encontra-se devidamente motivada, com clara fundamentação e apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, naquilo que oportunamente foi trazido à apreciação desta Turma Recursal. Cumpre ressaltar, a bem da argumentação, que a decisão embargada foi proferida em sede de cognição sumária e não implicou juízo definitivo acerca da prescrição ou da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Naquela oportunidade, reconheceu-se a ausência de probabilidade suficiente do direito invocado pelo INSS, determinando-se a suspensão da medida apenas até o julgamento definitivo do mérito, a fim de evitar eventual pagamento indevido caso, ao final, seja concedida a segurança. Mantenho, portanto, a decisão embargada. Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o art. 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, vez que o CPC encampa a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, vale dizer, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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