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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n°: 5040388-04.2026.8.09.0168
Requerente: Anderson Godois Silva
Requerido: Edenred Solucoes E Instituicao De Pagamento Aha S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por Anderson Godois Silva em desfavor da Edenred Soluções e Instituição de Pagamento Aha S.A. Partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora, que jamais manteve vínculo contratual com a parte requerida, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de seus produtos ou serviços; contudo, ao consultar cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de conta bancária aberta em seu nome junto à requerida, a qual afirma não ter solicitado ou autorizado.
A parte autora requereu a justiça gratuita, a tutela de urgência para baixa da conta bancária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos existencial, violação de dados pessoais e danos morais, estes no valor de R$ 40.000,00.
No despacho de mov. 6, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na decisão de mov. 15, foram deferidos a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação, com a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 23, onde defende que a conta foi regularmente aberta por solicitação da empregadora do autor para utilização do cartão pré-pago Duo Card, havendo registros de ativação e uso pelo próprio demandante, o que afastaria fraude ou falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que os registros perante o Banco Central possuem caráter meramente informativo e que não houve ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal capaz de justificar indenização.
Em impugnação à contestação apresentada na mov. 33, a parte autora sustenta que não contratou nem autorizou a abertura da conta, impugnando as telas sistêmicas e a biometria facial apresentadas pela requerida como provas insuficientes. Defende a responsabilidade objetiva da instituição por eventual fraude, a inexistência da relação jurídica e a ocorrência de dano moral, requerendo a baixa do registro no CCS e a procedência dos pedidos.
Conforme termo de audiência juntado na mov. 35, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Oportunizadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida requereu a expedição de ofício à empresa Tramontina Planalto S.A., a juntada do Termo de Credenciamento e a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora (mov. 42). Por sua vez, a parte autora não indicou provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
I - Quanto às questões processuais pendentes
a) Da inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais
A alegação de inépcia da petição inicial, fundamentada na suposta ausência de documentos essenciais para a comprovação dos descontos questionados, não se sustenta. A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros e determinados.
Além disso, a ausência de determinados documentos não caracteriza inépcia, mas eventual deficiência probatória, que pode ser suprida ao longo da instrução, por meio da própria contestação ou da produção de provas. A parte requerida teve plena ciência dos fatos e fundamentos da demanda, o que afasta qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia, por inexistência de irregularidade capaz de comprometer a regularidade do processo.
b) Da carência de ação
Em suma, o requerido relata que o polo ativo não se empenhou em resolver sua pretensão junto a requerida, por intermédio de requerimento administrativo ou outras vias, e que, por isso, não há uma pretensão resistida. Todavia, entendo que esta alegação não merece prosperar, uma vez, não há necessidade de se esgotar as vias administrativas para ingressar com a ação judicial.
Ademais, o simples fato de a parte ré contestar o mérito da demanda já traz à tona a resistência a pretensão da autora, situação que fundamenta a hipótese de que na esfera administrativa seria, de igual modo, resistida a pretensão com a consequente formação da lide.
c) Da alegada necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento
Em relação ao pedido da parte requerida para designação de audiência de instrução e julgamento, conclui-se pela desnecessidade de prova oral. Os fatos controvertidos podem e devem ser demonstrados por meio de prova documental já constante nos autos, nos termos do artigo 443 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução.
II - Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos
As questões de fato controvertidas concentram-se na existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente quanto à abertura da conta de pagamento vinculada ao CPF da parte autora e à disponibilização do produto Duo Card Mastercard.
A parte autora nega ter solicitado ou autorizado a abertura da conta, bem como afirma não ter utilizado ou se beneficiado de produtos da requerida. Em sentido oposto, a requerida sustenta que o cartão foi disponibilizado por solicitação da então empregadora do autor, Tramontina Planalto S.A., para recebimento de créditos corporativos, afirmando, ainda, que o demandante procedeu à ativação e utilização do produto em diversas operações.
Assim, controverte-se acerca da existência do vínculo empregatício entre o autor e a Tramontina Planalto S.A., da efetiva solicitação do benefício em seu favor, da ciência e consentimento do demandante quanto ao produto e da legitimidade das movimentações financeiras apresentadas pela requerida.
Embora tenham sido juntados documentos relativos à relação contratual entre a requerida e a Tramontina Planalto S.A., tais elementos não esclarecem suficientemente a vinculação específica do autor ao benefício. Por isso, mostra-se pertinente a expedição de ofício à referida empresa para esclarecimento desses pontos.
Por outro lado, considerando a natureza predominantemente documental da controvérsia, reputo desnecessária, por ora, a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo de posterior reavaliação caso ainda subsista controvérsia fática relevante após o cumprimento da diligência.
III - Da distribuição do ônus da prova
A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a parte autora nega ter solicitado ou autorizado a abertura da conta e a disponibilização do produto vinculado ao seu CPF, enquanto os registros relativos à origem da contratação, ao procedimento de vinculação do beneficiário e à utilização do cartão encontram-se predominantemente sob a esfera de disponibilidade da requerida, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de mov. 15, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Compete, portanto, à requerida demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica, inclusive a origem da solicitação de disponibilização do produto Duo Card Mastercard, a efetiva vinculação da parte autora ao benefício, os procedimentos adotados para ativação e utilização do cartão e os elementos aptos a comprovar sua ciência ou manifestação de vontade, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance.
Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida em favor da parte autora.
IV - Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
As questões jurídicas relevantes para o julgamento consistem em verificar se houve válida formação de relação jurídica entre as partes decorrente da disponibilização do produto Duo Card Mastercard pela empregadora indicada pela requerida, bem como se a abertura da conta de pagamento vinculada ao CPF da parte autora prescindia ou não de manifestação específica de vontade do beneficiário.
Deverá ser analisada, ainda, a força probatória dos documentos apresentados pela requerida, especialmente dos registros sistêmicos, dados de ativação, extratos de utilização do cartão e instrumentos firmados entre Edenred e Tramontina Planalto S.A., para comprovação da legitimidade da vinculação do produto à parte autora.
Também constitui questão jurídica relevante definir a regularidade do registro da relação perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/Bacen e se eventual vinculação realizada sem consentimento da parte autora caracteriza falha na prestação do serviço.
Por fim, caso reconhecida a inexistência ou irregularidade da relação jurídica, deverá ser examinada a responsabilidade civil da requerida, bem como a ocorrência dos danos existencial, decorrente de alegada violação de dados pessoais e moral postulados na inicial, além do respectivo quantum, caso configurado o dever de indenizar.
V - DISPOSITIVO
Pelo exposto, à luz dos fundamentos acima expostos, DOU O FEITO POR SANEADO e:
a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial suscitadas pela requerida;
b) MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica discutida, inclusive quanto à origem da disponibilização do produto Duo Card Mastercard e à efetiva vinculação e utilização pela parte autora; e
c) DEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa Tramontina Planalto S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: se Anderson Godois Silva manteve vínculo empregatício com a empresa, indicando o respectivo período; se solicitou à requerida a disponibilização do produto Duo Card Mastercard em favor do autor; e em caso positivo, apresente os documentos pertinentes capazes de demonstrar a referida vinculação.
Cumprido o ofício, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as informações e documentos apresentados.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes em relação à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos e cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n°: 5040388-04.2026.8.09.0168
Requerente: Anderson Godois Silva
Requerido: Edenred Solucoes E Instituicao De Pagamento Aha S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por Anderson Godois Silva em desfavor da Edenred Soluções e Instituição de Pagamento Aha S.A. Partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora, que jamais manteve vínculo contratual com a parte requerida, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de seus produtos ou serviços; contudo, ao consultar cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de conta bancária aberta em seu nome junto à requerida, a qual afirma não ter solicitado ou autorizado.
A parte autora requereu a justiça gratuita, a tutela de urgência para baixa da conta bancária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos existencial, violação de dados pessoais e danos morais, estes no valor de R$ 40.000,00.
No despacho de mov. 6, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na decisão de mov. 15, foram deferidos a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação, com a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 23, onde defende que a conta foi regularmente aberta por solicitação da empregadora do autor para utilização do cartão pré-pago Duo Card, havendo registros de ativação e uso pelo próprio demandante, o que afastaria fraude ou falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que os registros perante o Banco Central possuem caráter meramente informativo e que não houve ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal capaz de justificar indenização.
Em impugnação à contestação apresentada na mov. 33, a parte autora sustenta que não contratou nem autorizou a abertura da conta, impugnando as telas sistêmicas e a biometria facial apresentadas pela requerida como provas insuficientes. Defende a responsabilidade objetiva da instituição por eventual fraude, a inexistência da relação jurídica e a ocorrência de dano moral, requerendo a baixa do registro no CCS e a procedência dos pedidos.
Conforme termo de audiência juntado na mov. 35, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Oportunizadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida requereu a expedição de ofício à empresa Tramontina Planalto S.A., a juntada do Termo de Credenciamento e a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora (mov. 42). Por sua vez, a parte autora não indicou provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
I - Quanto às questões processuais pendentes
a) Da inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais
A alegação de inépcia da petição inicial, fundamentada na suposta ausência de documentos essenciais para a comprovação dos descontos questionados, não se sustenta. A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros e determinados.
Além disso, a ausência de determinados documentos não caracteriza inépcia, mas eventual deficiência probatória, que pode ser suprida ao longo da instrução, por meio da própria contestação ou da produção de provas. A parte requerida teve plena ciência dos fatos e fundamentos da demanda, o que afasta qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia, por inexistência de irregularidade capaz de comprometer a regularidade do processo.
b) Da carência de ação
Em suma, o requerido relata que o polo ativo não se empenhou em resolver sua pretensão junto a requerida, por intermédio de requerimento administrativo ou outras vias, e que, por isso, não há uma pretensão resistida. Todavia, entendo que esta alegação não merece prosperar, uma vez, não há necessidade de se esgotar as vias administrativas para ingressar com a ação judicial.
Ademais, o simples fato de a parte ré contestar o mérito da demanda já traz à tona a resistência a pretensão da autora, situação que fundamenta a hipótese de que na esfera administrativa seria, de igual modo, resistida a pretensão com a consequente formação da lide.
c) Da alegada necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento
Em relação ao pedido da parte requerida para designação de audiência de instrução e julgamento, conclui-se pela desnecessidade de prova oral. Os fatos controvertidos podem e devem ser demonstrados por meio de prova documental já constante nos autos, nos termos do artigo 443 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução.
II - Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos
As questões de fato controvertidas concentram-se na existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente quanto à abertura da conta de pagamento vinculada ao CPF da parte autora e à disponibilização do produto Duo Card Mastercard.
A parte autora nega ter solicitado ou autorizado a abertura da conta, bem como afirma não ter utilizado ou se beneficiado de produtos da requerida. Em sentido oposto, a requerida sustenta que o cartão foi disponibilizado por solicitação da então empregadora do autor, Tramontina Planalto S.A., para recebimento de créditos corporativos, afirmando, ainda, que o demandante procedeu à ativação e utilização do produto em diversas operações.
Assim, controverte-se acerca da existência do vínculo empregatício entre o autor e a Tramontina Planalto S.A., da efetiva solicitação do benefício em seu favor, da ciência e consentimento do demandante quanto ao produto e da legitimidade das movimentações financeiras apresentadas pela requerida.
Embora tenham sido juntados documentos relativos à relação contratual entre a requerida e a Tramontina Planalto S.A., tais elementos não esclarecem suficientemente a vinculação específica do autor ao benefício. Por isso, mostra-se pertinente a expedição de ofício à referida empresa para esclarecimento desses pontos.
Por outro lado, considerando a natureza predominantemente documental da controvérsia, reputo desnecessária, por ora, a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo de posterior reavaliação caso ainda subsista controvérsia fática relevante após o cumprimento da diligência.
III - Da distribuição do ônus da prova
A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a parte autora nega ter solicitado ou autorizado a abertura da conta e a disponibilização do produto vinculado ao seu CPF, enquanto os registros relativos à origem da contratação, ao procedimento de vinculação do beneficiário e à utilização do cartão encontram-se predominantemente sob a esfera de disponibilidade da requerida, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de mov. 15, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Compete, portanto, à requerida demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica, inclusive a origem da solicitação de disponibilização do produto Duo Card Mastercard, a efetiva vinculação da parte autora ao benefício, os procedimentos adotados para ativação e utilização do cartão e os elementos aptos a comprovar sua ciência ou manifestação de vontade, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance.
Desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida em favor da parte autora.
IV - Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
As questões jurídicas relevantes para o julgamento consistem em verificar se houve válida formação de relação jurídica entre as partes decorrente da disponibilização do produto Duo Card Mastercard pela empregadora indicada pela requerida, bem como se a abertura da conta de pagamento vinculada ao CPF da parte autora prescindia ou não de manifestação específica de vontade do beneficiário.
Deverá ser analisada, ainda, a força probatória dos documentos apresentados pela requerida, especialmente dos registros sistêmicos, dados de ativação, extratos de utilização do cartão e instrumentos firmados entre Edenred e Tramontina Planalto S.A., para comprovação da legitimidade da vinculação do produto à parte autora.
Também constitui questão jurídica relevante definir a regularidade do registro da relação perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/Bacen e se eventual vinculação realizada sem consentimento da parte autora caracteriza falha na prestação do serviço.
Por fim, caso reconhecida a inexistência ou irregularidade da relação jurídica, deverá ser examinada a responsabilidade civil da requerida, bem como a ocorrência dos danos existencial, decorrente de alegada violação de dados pessoais e moral postulados na inicial, além do respectivo quantum, caso configurado o dever de indenizar.
V - DISPOSITIVO
Pelo exposto, à luz dos fundamentos acima expostos, DOU O FEITO POR SANEADO e:
a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial suscitadas pela requerida;
b) MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica discutida, inclusive quanto à origem da disponibilização do produto Duo Card Mastercard e à efetiva vinculação e utilização pela parte autora; e
c) DEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa Tramontina Planalto S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: se Anderson Godois Silva manteve vínculo empregatício com a empresa, indicando o respectivo período; se solicitou à requerida a disponibilização do produto Duo Card Mastercard em favor do autor; e em caso positivo, apresente os documentos pertinentes capazes de demonstrar a referida vinculação.
Cumprido o ofício, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as informações e documentos apresentados.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes em relação à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos e cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
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