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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040315-85.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: CLEISSON DA PIEVE SOARES
ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634)
RÉU: ALESTA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Não há questões preliminares pendentes de análise.
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de pronto, adianto que as questões de fato estão expostas na inicial e na contestação.
Da leitura das peças, verifica-se que a controvérsia diz respeito a legalidade dos juros praticados pela instituição bancária ao conceder empréstimo à parte autora. De um lado, o autor sustenta que os juros são abusivos, eis que superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, enquanto que a parte ré, por seu turno, alega a legalidade da cobrança e a ciência inequívoca da parte autora quanto às condições para a liberação do crédito.
É sobre isso que cairá a atividade probatória no presente feito.
Com efeito, no que tange à distribuição do ônus da prova, considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, incumbindo à parte demandada a prova da legalidade dos juros e cobranças.
Dito isso, intimem-se as partes para dizer sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
Intimações eletrônicas.