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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040313-24.2026.8.21.0008/RS AUTOR: LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, ante os documentos anexados à exordial, defiro o benefício de gratuidade da Justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98, “caput”, c/com o artigo 99, “caput” e §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora conta com mais de 60 anos, defiro o trâmite preferencial, conforme disposto no inciso I, do art. 1.048, do CPC, já anotado na capa do presente feito. Dada a relação de consumo subjacente à discussão, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, conforme faculta o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de designar a solenidade conciliatória. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos formulados pela parte autora na inicial. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
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