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5040311-94.2026.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246487/SC (2026/0367669-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:LETICIA BIANCATTE RECORRENTE:VALDEMIR BIANCATTE ADVOGADO:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALDEMIR BIANCATTE e LETÍCIA BIANCATTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5040311-94.2026.8.24.0000/SC, e-STJ fls. 201/205). Depreende-se dos autos que os recorrentes respondem a ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, apurando-se a apreensão de aproximadamente 30,5kg (trinta quilos e quinhentos gramas) de substância análoga a crack, oportunidade em que lhes foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 202/203 e 210). O Tribunal de origem conheceu do writ e denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 205): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. APREENSÃO DE BENS VINCULADOS À INVESTIGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisões que autorizaram busca e apreensão domiciliar no âmbito de investigação destinada à apuração dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A impetração pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, ao argumento de ausência de individualização dos mandados, quebra de sigilo telemático genérica, ocorrência de fishing expedition, violação da cadeia de custódia e ilegalidade da apreensão de veículos. 2. O Superior Tribunal de Justiça determinou o exame do mérito do writ. O Tribunal passou ao julgamento e concluiu pela inexistência das nulidades suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar apresenta fundamentação concreta e justa causa para cada local indicado; (ii) a autorização para análise de dados de aparelhos eletrônicos apreendidos configura quebra de sigilo telemático genérica; (iii) as diligências caracterizam fishing expedition; (iv) houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; e (v) é legítima a apreensão de veículos supostamente vinculados à atividade criminosa, ainda que não mencionados expressamente no mandado de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca e apreensão foi autorizada com base em elementos concretos produzidos durante investigação em andamento, os quais estabeleceram vínculo objetivo entre os investigados, os endereços diligenciados e os fatos apurados. Inexistência de decisão genérica ou de ausência de justa causa. 5. A investigação possuía objeto determinado, pessoas identificadas e elementos informativos previamente produzidos. As diligências impugnadas constituíram desdobramento natural da investigação, afastando a caracterização de fishing expedition. 6. A autorização para análise dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos regularmente apreendidos não configura quebra de sigilo telemático prospectiva ou indiscriminada, mas decorre da própria medida judicial validamente deferida. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. A mera afirmação abstrata de irregularidade, desacompanhada de indícios de adulteração ou comprometimento da integridade da prova, não conduz ao reconhecimento da nulidade. 8. A apreensão de veículos com indícios de constituírem produto, proveito ou instrumento da atividade criminosa encontra amparo na legislação processual penal e na Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a indicação individualizada dos bens no mandado quando presentes elementos concretos de vinculação aos delitos Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Nulidade da busca e apreensão domiciliar em relação aos imóveis agregados por decisões complementares, visto que a justa causa pessoal não se confunde com a justa causa locacional (e-STJ fls. 211/214). b) Ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade na autorização de quebra e extração dos dados telemáticos de dispositivos eletrônicos que viessem a ser eventualmente apreendidos, traduzindo mandado geral informático e vedada persecução exploratória (fishing expedition), por ausência de protocolo de minimização, escopo delimitado, recorte temporal e limitação temática (e-STJ fls. 214/217). c) Quebra da cadeia de custódia da prova digital e violação do princípio da mesmidade e do contraditório técnico diante da dispersão do material probatório entre procedimentos diversos, inexistência de relatórios integrais de extração, imagens forenses, hashes e logs, não sendo legítimo condicionar o exame à demonstração prévia de adulteração quando a defesa não possui acesso aos dados-fonte (e-STJ fls. 217/222). d) Ilegalidade da apreensão de veículos automotores durante o cumprimento da diligência, por ausência de ordem judicial específica autorizadora no respectivo mandado e falta de individualização concreta do vínculo dos bens com a prática delitiva (e-STJ fls. 223/224). Diante dessas considerações, requer: a) A concessão liminar da ordem para determinar a integral preservação dos dispositivos apreendidos, imagens forenses, arquivos nativos de extração, relatórios e hashes, vedado o descarte, e a imediata disponibilização do acesso à defesa ou a suspensão da valoração probatória no juízo de origem (e-STJ fls. 225/226). b) No mérito, o provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade das buscas realizadas em endereços desprovidos de nexo concreto anterior, com o desentranhamento das provas obtidas diretamente e por derivação (e-STJ fl. 226). c) O reconhecimento da inadmissibilidade do aproveitamento irrestrito dos dados digitais, delimitando-se estritamente aos fatos apurados, ou o desentranhamento da prova digital ante a quebra da cadeia de custódia e a falta de higidez técnica (e-STJ fls. 226/227). d) A determinação de individualização dos dispositivos, franquia de acesso ao assistente técnico da defesa para realização de perícia complementar e o reconhecimento do excesso de execução quanto à apreensão dos veículos automotores (e-STJ fl. 227). e) Subsidiariamente, a concessão parcial da ordem para assegurar amplo acesso e auditabilidade do acervo digital antes de sua valoração probatória definitiva pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fl. 227). É o relatório. Decido. A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 202/205): Ao contrário do que afirma a impetração, a medida não se fundamentou em meras conjecturas ou suposições. Foi deferida como consequência do aprofundamento de investigação já em curso, que havia reunido elementos consistentes acerca da existência de organização criminosa de caráter familiar voltada ao tráfico de drogas em larga escala, supostamente valendo-se de empresas de transporte para conferir aparência de licitude às atividades ilícitas. A decisão impugnada apoiou-se em minuciosos relatórios produzidos pela autoridade policial, os quais estabeleceram nexo concreto entre os fatos investigados e os locais objeto da diligência. Conforme consignado nesses elementos informativos, as contas de WhatsApp utilizadas nas negociações relativas ao transporte de 30,5 kg de crack foram acessadas por meio de endereços de IP associados às redes de internet fixa cadastradas em nome da paciente Letícia Biancatte, circunstância que forneceu substrato objetivo para a autorização judicial da medida. [...] A investigação, por sua natureza dinâmica, permitiu a identificação de novos endereços ligados ao paciente Valdemir Biancatte, os quais foram objeto de decisões complementares devidamente fundamentadas, não havendo qualquer ilegalidade na ampliação do escopo da busca para locais que se revelaram pertinentes no curso da apuração. Também não merece acolhimento a alegação segundo a qual a medida teria configurado indevida fishing expedition. A denominada pesca probatória caracteriza-se pela realização de diligências exploratórias, desprovidas de objeto determinado e voltadas à procura indiscriminada de elementos incriminatórios. Essa hipótese, contudo, não se verifica no caso concreto. A representação da autoridade policial não se baseou em meras conjecturas ou em tentativa aleatória de obtenção de provas. Ao contrário, inseriu-se no contexto de investigação já amadurecida, que havia identificado um grupo criminoso específico, seu suposto modus operandi — consistente na utilização de empresas transportadoras como fachada — e os elementos que indicavam o envolvimento dos investigados. A diligência tinha finalidade delimitada: aprofundar a apuração da estrutura da organização criminosa e da participação de seus integrantes. [...] As alegações de nulidade da quebra de sigilo dos dados constantes de aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, bem como de violação da cadeia de custódia, já foram apreciadas e afastadas por esta Corte no julgamento dos HCs n. 5040299-80.2026.8.24.0000 e n. 5040264-23.2026.8.24.0000, ambos impetrados em favor dos mesmos pacientes. Naqueles autos, consignou-se que a autorização para análise do conteúdo de dispositivos eletrônicos localizados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido não configura quebra de sigilo genérica ou indiscriminada, mas representa mero desdobramento da diligência judicialmente autorizada, indispensável à adequada apuração dos fatos investigados. No que se refere à cadeia de custódia, permanece hígido o entendimento segundo o qual o reconhecimento da nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. No caso, a impetração restringe-se a suscitar, de forma abstrata, supostas irregularidades na rastreabilidade da prova, sem apontar qualquer elemento capaz de evidenciar adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade dos dados obtidos. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade. [...] Por derradeiro, a defesa sustenta a ilegalidade da apreensão dos veículos de luxo, argumentando que inexistia autorização judicial específica para a constrição desses bens. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A apreensão de bens que constituam produto, proveito ou instrumento da atividade criminosa encontra expressa previsão no Código de Processo Penal e na Lei n. 11.343/2006, que autorizam a adoção de medidas assecuratórias destinadas a preservar o patrimônio vinculado ao delito e a assegurar sua eventual perda em favor do Estado. No caso concreto, a investigação apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, circunstância que justifica a apreensão de veículos de elevado valor econômico quando existam elementos indicativos de sua vinculação às atividades ilícitas, sobretudo diante da aparente incompatibilidade entre o patrimônio ostentado e a capacidade financeira declarada pelos investigados. A medida, além de preservar a eficácia da persecução penal, impede a dissipação de bens potencialmente sujeitos ao perdimento. Nesse contexto, a ausência de referência expressa aos veículos no mandado de busca e apreensão não compromete a legalidade da diligência. A constrição decorre da própria disciplina legal aplicável às medidas assecuratórias e da fundada suspeita quanto à origem criminosa dos bens apreendidos, por constituírem produto ou proveito da atividade ilícita investigada. Nulidade da busca e apreensão domiciliar nos imóveis agregados por decisões complementares Constata-se que o Juízo de primeiro grau deferiu a realização da medida extrema alicerçado no aprofundamento das diligências de campo, as quais descortinaram a existência de organização criminosa de caráter familiar voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala, mediante o emprego de transportadoras como pessoa jurídica de fachada. Ao contrário do aduzido pela defesa, a identificação superveniente de novos imóveis vinculados ao paciente Valdemir Biancatte decorreu da dinamicidade própria da persecução penal, consubstanciando desdobramento fático legítimo que recebeu a devida e fundamentada autorização judicial complementar. A indicação da justa causa locacional restou plenamente satisfeita, porquanto os relatórios policiais amealhados demonstraram que as tratativas atinentes ao transporte de 30,5kg (trinta quilos e quinhentos gramas) de crack eram perpetradas mediante conexões de internet vinculadas a endereços sob a esfera de domínio e uso dos investigados. Sob essa ótica, o Código de Processo Penal exige que o mandado aponte o local da diligência com a maior precisão fática viável segundo as circunstâncias apuradas, descabendo cogitar de nulidade quando a autoridade judiciária amplia fundamentadamente o espectro geográfico para abranger os imóveis efetivamente utilizados pelo investigado. A existência de suporte probatório prévio e idôneo afasta a tese de arbítrio ou confusão indevida entre a justa causa pessoal e a locacional. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual responsabilização penal. 2. Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da efetivação da diligência. Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. Ademais, equivale a um comport amento contraditório o fato de o agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014). [...] (AgRg no RHC n. 172.795/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJEN de 29/2/2024.) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIA DESNECESSÁRIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. 1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros. 3. Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou os motivos para o deferimento da diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica ou indiscriminada. 4. Evidencia-se, também, que não se tratou da primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer nulidade na decisão que determinou a diligência. [...] 6. Quanto ao fato de a busca e apreensão ter ocorrido em via pública e não no endereço constante do mandado, cabe ressaltar a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado. O que será necessário será o detalhamento das fundadas suspeitas e essas foram devidamente consignadas na decisão que autorizou a busca domiciliar. Portanto, não há falar em cumprimento de mandado em endereço diverso, pois, in casu, era despicienda a expedição de mandado com a finalidade específica de busca pessoal. 7. Além disso, a lei autoriza, no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal quando a medida for determinada incidentalmente no curso de busca domiciliar. Ou seja, se o processo de investigação ou flagrante delito já justifica uma busca domiciliar, a realização da busca pessoal do investigado torna-se uma extensão daquela diligência, tornando-a legítima, sem a necessidade de um mandado judicial para a busca pessoal. Tal medida visa garantir a segurança e a eficácia da diligência. 8. O mesmo raciocínio se aplica no caso em tela, pois, embora não tenha havido a busca domiciliar, o investigado foi encontrado em via pública, na posse de objetos que seriam provas que interessavam à investigação, sendo certo que os motivos e fundamentos para a diligência estavam abarcados por aqueles constantes da busca em domicílio. 9. A inviolabilidade do domicílio é protegida por um robusto arcabouço normativo, assegurada tanto pela Constituição quanto por normas infraconstitucionais. Por outro lado, o legislador não impôs a mesma rigidez quanto à medida restritiva da busca pessoal. Ou seja, se é permitido realizar medidas mais gravosas, como a entrada em domicílio, com mais razão se admite a realização de medidas menos invasivas, desde que estejam, obviamente, fundamentada no caso concreto. 10. Ao contrário do aventado pela defesa, não defendo aqui que a existência de uma investigação em curso justifique, por si só, a realização de busca pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal. [...] (RHC n. 218.539/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) Alegada ausência de fundamentação e desproporcionalidade no acesso a dados telemáticos de aparelhos apreendidos Consoante assentado pelo Tribunal de origem, a deliberação judicial que autoriza o acesso ao conteúdo dos aparelhos de telefonia e mídias eletrônicas encontradas nos endereços sob investigação não traduz mandado geral ou invasão indiscriminada, operando-se como legítimo desdobramento da constrição autorizada. A providência visa a elucidar o modus operandi e a cadeia de comando da societas sceleris, revelando-se indispensável à apuração da prática de tráfico interestadual de drogas e dissimulação de capitais. Inexiste, sob tal panorama, a configuração de indevida expedição de pesca probatória (fishing expedition), visto que a autorização judicial não derivou de prospecção exploratória ou aleatória, mas sim de investigação prévia e substancialmente madura. A representação detalhou a articulação criminosa e a manipulação de ferramentas de comunicação virtual, notadamente o uso de contas do aplicativo WhatsApp para a remessa de 30,5kg (trinta quilos e quinhentos gramas) de crack, tornando indispensável a averiguação técnica dos elementos armazenados nos dispositivos utilizados pelos increpados. Havendo prévia e escorreita chancela judicial para o deslacro e a perquirição dos aparelhos apreendidos no contexto do cumprimento do mandado, resta preservada a legalidade formal e material do ato probatório. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 2. Não há prova cabal de que a Polícia tenha obtido acesso aos dados antes da autorização judicial de quebra do sigilo dos dados telefônicos, datada de 7/11/2023. Os aparelhos telefônicos foram apreendidos por conta da decisão de 17/10/2023 e ficaram armazenados, a fim de serem periciados em data oportuna que, ao que tudo indica, ocorreu somente após a autorização judicial de 07/11/2023. [...] (AgRg no RHC n. 209.764/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMEDIATA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, apreendido aparelho celular com os réus, que estavam em posse de significativa quantidade de drogas, e solicitada pela autoridade policial a quebra do sigilo telefônico, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na diligência, que merece elogios pela escorreita condução do fato, sem a quebra indevida do sigilo previamente à autorização judicial. 2. Ademais, há indicativo de ocorrência de preclusão pois, conforme informado pelo Magistrado singular, a "determinação de quebra de sigilo de dados dos celulares apreendidos, foi proferida em audiência de custódia no dia 31 de maio de 2022, assim foi analisa em conjunto com a decisão de decretação da prisão preventiva, ainda, digno de nota, que não foi interposto qualquer recurso contra a decisão". [...] (AgRg no HC n. 787.507/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJEN de 5/9/2024.) Quebra da cadeia de custódia da prova digital e higidez do material probatório Na espécie vertente, a insurgência defensiva cingiu-se a deduzir conjecturas abstratas a respeito da dispersão procedimental e da ausência de relatórios específicos de hash, furtando-se a apresentar qualquer indício empírico que denote alteração, fraude, inserção indevida ou manipulação do material digital colhido. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais irregularidades na formalização das etapas da cadeia de custódia não acarretam, de modo automático, a ilicitude ou imprestabilidade da prova, vinculando-se o vício ao plano de valoração e eficácia dos elementos probatórios produzidos. Mantém-se hígida a presunção de veracidade e idoneidade dos atos praticados pelos agentes públicos e peritos oficiais enquanto inexistir elemento substancial que demonstre a quebra da integridade das fontes informativas. O mero inconformismo com os resultados desfavoráveis obtidos pela diligência é inábil para derruir a validade dos registros informáticos acostados ao feito. Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir [...] 5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo mantida a presunção de integridade e validade dos atos processuais, na ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo. [...] 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova. [...] (RCD no REsp n. 2.227.578/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 3. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu. [...] (AgRg no HC n. 958.288/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ilegalidade da apreensão de veículos automotores durante a diligência judicial Este Pretório Superior pacificou o entendimento segundo o qual o procedimento sumário do habeas corpus, concebido prioritariamente para a tutela imediata e direta da liberdade de locomoção, revela-se via processual inadequada para debater a legitimidade de constrição ou pleitear a restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ou do processo penal. Por tal motivo, não merece conhecimento o recurso neste ponto. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado em face de prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, no contexto de investigação sobre associação criminosa, comércio ilegal de armas, estelionato e outros delitos patrimoniais. II. Questão em discussão [...] 7. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese [...] 3. O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 6º, 69, I, 312.Jurisprudência relevante citada: TJPE, HC 0046548-64.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 09/10/2024; STJ, AgRg no HC 933.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024. (AgRg no HC n. 982.816/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo, Desembargador Convocado Do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos. [...] (AgRg no HC n. 982.295/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, cuja pretensão final era pedido de restituição de aparelho celular, por entender que a decisão proferida em incidente de restituição de coisa apreendida não possui conexão clara com a ameaça ao direito de ir e vir. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se a apreensão de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção pode ser objeto de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que o habeas corpus visa tutelar a liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a restituição de bens sem impacto direto sobre esse direito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível para discutir a restituição de bens sem conexão direta com a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020. (AgRg no HC n. 883.986/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo, Desembargador Convocado Do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246487/SC (2026/0367669-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:LETICIA BIANCATTE RECORRENTE:VALDEMIR BIANCATTE ADVOGADO:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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