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5040306-44.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5040306-44.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL ESQUINCALHA VIEIRA SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 DECISÃO 01) Trata-se de “Ação Anulatória C/C Tutela de Urgência”, ajuizada por Rafael Esquincalha Vieira Souza, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido. Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que, foi instaurado em seu desfavor o Processo de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD) n.º 2026-789V7, devido ao acúmulo de infrações de trânsito. Alega a ocorrência da decadência do direito de punir da autarquia, uma vez que a notificação de penalidade do PCDD, até a data do ajuizamento da ação, não foi expedida, ultrapassando o prazo decadencial de 180 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, configurando sua nulidade. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos administrativos do PCDD n.º 2026-7897. No mérito, requer a procedência total da presente demanda, com a declaração de nulidade do PCDD 2026-789V7. É o breve relato. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição que comporta este momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos autorizadores. Explico. No caso dos autos, sustenta o autor a decadência do direito de punir da autarquia, considerando o decurso do prazo de mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a finalização do processo que deu causa à suspensão e a notificação de penalidade. A respeito da decadência do direito de punir, o Código Brasileiro de Trânsito sofreu sensíveis alterações pela Lei n.º 14.229/2021, passando a estabelecer prazos para a expedição da notificação das penalidades previstas no artigo 256, cuja inobservância acarreta a decadência de aplicar a penalidade. In verbis: Art 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] §6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [...] I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no §6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso II, da resolução n.º 18/2024 do CETRAN estabelece que: II- O prazo para a expedição das notificações de penalidade é de 180 (cento e oitenta) dias, ou se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do cometimento da infração para o caso de aplicação das penalidades de multa e de advertência por escrito, e da data do último ato administrativo de encerramento da instância administrativa (remessa RENAINF) para o caso de aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, de cassação da Permissão para Dirigir e de frequência obrigatória em curso de reciclagem; Independentemente da data da infração que originou a aplicação das referidas penalidades. In casu, verifico que o espelho do processo administrativo de cassação do direito de dirigir (ID 105322073) demonstra a data da conclusão do processo administrativo da multa que ensejou sua instauração e que, até o presente momento, não foi expedida a notificação de penalidade. Assim, vislumbro que, neste momento processual, existem elementos capazes de fundamentar a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que não foi apresentada defesa prévia e transcurso do lapso temporal de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias entre o fim do processo administrativo da infração que deu causa (15/03/2024), e a data do ajuizamento da ação, visto que a notificação de penalidade ainda não foi expedida (28/08/2026), o que implica na possível decadência do direito de punir. Assim sendo, verificando-se a probabilidade do direito aliada ao perigo da demora, entendo que os requisitos de tutela de urgência restaram devidamente preenchidos. Diante do exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o processo de cassação do direito de dirigir nº PCDD 2026-789V7, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE e INTIME-SE o Ente Público requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os artigos 7º e 9º, da Lei n.º 12.153/09. 04) Apresentada contestação, certifique-se a sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, caso queira, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Decorrido o prazo para réplica, voltem-me os autos CONCLUSOS para saneamento, organização e(ou) julgamento, conforme o estado do processo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA DE ARAÚJO Juíza de Direito

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