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5040305-58.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040305-58.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOFT SOCIAL LUCIA FONSECA ATTIE CPF: 22.290.378/0001-00 RÉU: DRAISTER ALLEF MARQUES RODRIGUES CPF: 129.191.406-47 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LOFT SOCIAL LUCIA FONSECA ATTIÊ em face do ESPÓLIO DE EURIPEDES RODRIGUES SANTOS. No curso do processo, foram realizadas diligências com a finalidade de localizar o devedor e viabilizar a citação, sem resultado positivo (ID´s 10592198436, 10592187722, 10626749360, 10626752966, 10638186393, 10638183405). Intimado para indicar o endereço da parte executada, o exequente apresentou sucessivos requerimentos destinados à obtenção de novas informações para localização da parte executada, inclusive mediante consulta a cadastros e sistemas. Pois bem. Inicialmente, verifico que o exequente requereu a citação da parte executada por meio do aplicativo de mensagens “Whatsapp”. O Superior Tribunal de Justiça considerou possível essa modalidade de citação, mas apenas na espera penal e mediante a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens (STJ, HC 641.877/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, p. 15.03.2021). Assim, como ainda não foi implementado formalmente no juízo cível esse tipo de procedimento, ainda que houve entendimento jurisprudencial que o permitisse, seria demasiadamente custoso e improvável que se comprovasse assertivamente a identidade do destinatário da mensagem, sem mitigação da Teoria da Ciência Inequívoca, o que tornaria o procedimento nulo. Com efeito, a citação é modalidade de ato de comunicação processual que difere sensivelmente da intimação, seja quanto ao objetivo, quanto aos requisitos, ou quanto aos efeitos. Não obstante, em situações nas quais o oficial de justiça, deliberadamente e adotando os cuidados indispensáveis para validade do ato, dá por citada a pessoa destinatária da mensagem, poderia ser considerada válida a comunicação. Diante disso, indefiro o requerimento de citação por whatsapp. É certo que o cumprimento desses mandados já foi tentado em dias, horários e endereços alternativos. A execução somente pode prosseguir se for possível localizar o devedor e promover sua regular citação. No âmbito dos Juizados Especiais, a própria Lei nº 9.099/95 estabelece solução específica para a hipótese em que isso não ocorre. Além disso, após 06 (seis) tentativas de citação, não se mostra viável a expedição sucessiva de ofícios e a renovação de diligências sem indicação concreta de elemento novo capaz de conduzir à localização do devedor acabam por prolongar indefinidamente processo que, por expressa disposição legal, deve ser extinto quando frustrada a localização da parte executada. A teor do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Desse modo, é imperiosa a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, a teor do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação no pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei de regência dos Juizados. P .I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

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