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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5040292-14.2026.8.24.0930/SCAUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial proposta por SEBASTIAO FERREIRA DO AMARAL em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a ilegalidade da capitalização de juros, pois ausente qualquer previsão contratual (artigo 400 Código de Processo Civil);. b) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios que excedam a taxa média de mercado no período a tal título em relação ao contrato nº 101631012810216 (artigo 400 Código de Processo Civil); c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela ré, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Diante da sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, tratando-se de complexidade da demanda e o tempo de duração (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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