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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5040280-28.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ROGERIO JOSE TUMELERO ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu, no evento 12, apresentou espontaneamente a prestação de contas relativa ao contrato de financiamento objeto da lide, acompanhada de planilhas e documentos comprobatórios, informando a existência de saldo devedor de R$ 16.933,50 em desfavor do autor, decorrente da alienação do veículo pelo valor de R$ 44.400,00, deduzidas despesas classificadas como "Gastos com Contrato em Atraso" (GCA) no montante de R$ 9.991,58. No evento 19, o autor impugnou as contas apresentadas, sustentando, em síntese: (a) que as despesas deduzidas do produto da venda — em especial as rubricas de "honorários sobre venda", "recuperação judicial" e "honorários sobre retomada" — não poderiam ser transferidas ao consumidor, por decorrerem da contratação particular de prestadores pela própria instituição financeira; e (b) que as contas apresentadas seriam insuficientes, por ausência de comprovação documental individualizada de cada despesa (data, beneficiário, efetivo pagamento e relação com o veículo) e por falta de demonstração inteligível da evolução do saldo contratual até a alienação do bem. Passo a decidir. Da alegação de abusividade na imputação de despesas ao consumidor Quanto ao primeiro ponto, observo que a controvérsia relativa à legitimidade da cobrança de honorários e demais encargos contratados unilateralmente pelo credor fiduciário, com o argumento de que tais verbas deveriam ser suportadas pelo próprio tomador do serviço, extrapola os limites de cognição da ação de exigir contas. Com efeito, a ação de exigir contas, na forma dos artigos 550 e seguintes do CPC, destina-se a verificar a existência do dever de prestar contas e, na sequência, a examinar a regularidade da prestação apresentada, com o fito de apurar o saldo eventualmente devido entre as partes. Não se presta, todavia, à discussão sobre a validade de cláusulas contratuais ou à declaração de abusividade de práticas do credor na formação dos encargos que compõem o débito, questões que demandam contraditório próprio, com pedido específico de nulidade e eventual repetição de indébito, a ser deduzido em ação autônoma. A despeito disso, inclusive, foi firmada a seguinte tese de julgamento, no Tema 908 do STJ: "Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas". Assim, a tese de que os honorários e demais verbas relacionadas à retomada e à venda do bem deveriam ser suportados exclusivamente pelo banco, e não repassados ao autor, não será objeto de análise nestes autos, tampouco servirá de fundamento para determinar ao réu a exclusão de tais verbas do cálculo apresentado. Fica ressalvado ao autor o direito de deduzir a pretensão em ação própria, se assim entender de direito. Da impugnação por insuficiência documental das contas Diversamente, a impugnação relativa à ausência de comprovação documental individualizada das despesas deduzidas e à falta de demonstração inteligível da evolução do saldo contratual até a data da alienação constitui impugnação própria e adequada ao rito da ação de exigir contas, na medida em que se volta à correção formal e à inteligibilidade das contas prestadas, nos termos do art. 551 do CPC. Assim, no que tange especificamente a este ponto, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada no evento 19 e, querendo, complementar a documentação já acostada, de modo a demonstrar de forma discriminada a origem, o fundamento e o efetivo pagamento de cada despesa deduzida, bem como a evolução do saldo devedor até a alienação do bem. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
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