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5040280-17.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040280-17.2026.4.04.7000/PR AUTOR: CLAUS RAIAN TAVARES MORAES ADVOGADO(A): ISRAELLY CAMARA PIMENTEL (OAB PR124025) RÉU: QUEST PINHAIS I SPE LTDA. ADVOGADO(A): PATRICIA VALDIVIESO HESSEL (OAB PR050189) ADVOGADO(A): NELSON MATHEUS SOUZA CANEDO (OAB PR129437) ADVOGADO(A): ARIANA KONFIDERA COELHO TAVARES (OAB PR087373) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: QUEST CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ADVOGADO(A): PATRICIA VALDIVIESO HESSEL (OAB PR050189) ADVOGADO(A): NELSON MATHEUS SOUZA CANEDO (OAB PR129437) ADVOGADO(A): ARIANA KONFIDERA COELHO TAVARES (OAB PR087373) DESPACHO/DECISÃO Proferida a decisão do 5.1, a parte autora peticionou no 23.1 e alegou: que, quanto ao contrato de locação do 1.9, residem no imóvel locado tanto o autor quanto sua companheira Israelly Camara Pimentel, que foi quem assinou o contrato como locatária; que, como se comprova pelos extratos e comprovantes juntados aos autos, é o autor quem paga mensalmente o aluguel residencial. Contestação da CEF anexada no 31.1, ocasião na qual, a título preliminar, apontou sua ilegitimidade passiva. No mérito, postulou pela improcedência da ação. Petição do autor no 32.1, alegando: que o empreendimento Quinta do Douro tinha prazo contratual de entrega (incluindo 180 dias de tolerância) até 20/06/2026, mas não foi concluído nem entregue; que a obra encontra-se totalmente paralisada desde maio de 2026, conforme documentação, fotos e informações do aplicativo habitacional da construtora; que o autor pagou R$ 60.572,80 mediante entrada e parcelas mensais, sendo a parcela de agosto/2026 no valor de R$ 1.084,83 (com INCC); que há evidências de risco financeiro da construtora (ausência de vigilância do canteiro, outros empreendimentos também paralisados do mesmo grupo); que, conforme art. 476 do Código Civil: em contratos bilaterais, nenhuma parte pode exigir o cumprimento da outra antes de cumprir a sua e, como a construtora não cumpre sua obrigação principal (conclusão e entrega), não é razoável que o autor continue pagando diretamente a ela os valores devidos; que, conforme Tema 996 do STJ (Inaplicabilidade do INCC após atraso), após vencimento do prazo contratual, deve ser afastada a incidência do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) durante o período de mora da construtora; que, em razão disso, deve o INCC ser substituído pelo IPCA (geral), se menos oneroso ao consumidor, já que é absurdo cobrar índice de custos de construção quando a obra está paralisada; que há periculum in mora, caracterizado pelo risco de insolvência ou encerramento irregular da construtora, a realização de pagamentos diretos sem garantia de conclusão da obra e a dificuldade de recuperação dos valores em caso de colapso financeiro da empresa; que, conforme a boa-fé contratual, o autor não pretende deixar de pagar, apenas depositar judicialmente os valores para salvaguarda; que, por conseguinte, pugna pela autorização para realizar depósito judicial mensal das parcelas vincendas do saldo de entrada, em conta vinculada aos autos, em substituição ao pagamento direto à construtora, com reconhecimento dos depósitos judiciais como adimplemento das obrigações, afastando mora, multa, juros e penalidades; que pretende obter a suspensão da incidência do INCC sobre as parcelas a partir de 20/06/2026, com substituição pelo IPCA, conforme Tema 996 do STJ, calculando as parcelas para depósito sem INCC após 20/06/2026, aplicando-se IPCA se menos oneroso; que pugna para que a construtora seja proibida de promover negativação, protesto, cobrança ou qualquer medida restritiva enquanto os valores estiverem sendo depositados judicialmente, mantendo os valores depositados à disposição do Juízo até final deliberação, sem levantamento anterior; que, além disso, deve ser assegurado que o saldo ("balão") continue vinculado à efetiva entrega do imóvel; que a parcela de agosto/2026 vence em 30/08/2026, exigindo decisão imediata para evitar colocar o autor em mora quando está claramente disposto a pagar (via depósito judicial). Vieram-me conclusos. Decido. 1. Como o autor pretende a responsabilização da CEF pelo atraso da obra, flagrante a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sendo a questão da procedência ou não do pedido afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. Intimem-se. 2. Quanto aos pedidos pedidos de tutela de urgência incidental formulados pelo autor na petição do 32.1, entendo que merecem o indeferimento. Explico. A petição de tutela de urgência incidental repousa integralmente na premissa de que o prazo contratual para conclusão e entrega da obra expirou em 20/06/2026, consolidando-se a mora da construtora a partir dessa data e, consequentemente, gerando direito ao requerente de depositar judicialmente as parcelas vincendas e ver suspensa a incidência do INCC, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996). Ocorre que essa premissa factual está maculada por equívoco essencial quanto ao prazo efetivamente devido. Na presente lide, coexistem dois contratos temporalmente distintos: (i) a promessa de compra e venda, celebrada em 30/10/2024, que previa entrega em 22/12/2025 com tolerância de 180 dias (resultando em prazo final em 20/06/2026); e (ii) o contrato de financiamento (compra e venda de terreno e mútuo para construção), celebrado somente em 16 de dezembro de 2024, que expressamente estabelece: Ora, tal como já decidido no 5.1, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é clara e unívoca no sentido que o prazo de construção a ser adotado é aquele que consta no contrato de financiamento, momento em que a construtora efetivamente se obrigou perante o mutuário, com participação expressa da Caixa Econômica Federal na avença. Com efeito, no momento em que o requerente aderiu ao contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal em 16 de dezembro de 2024, houve uma repactuação expressa do prazo, que deixou de ser 20/06/2026 (conforme promessa anterior) e passou a ser 21/06/2027. Essa repactuação ocorreu dentro da esfera de disponibilidade do próprio requerente, que concordou com o novo prazo ao aceitar as condições do financiamento. Não se pode, portanto, cogitar da aplicação de eventual prazo da promessa de compra e venda em relação à Caixa Econômica Federal, que não participou daquele negócio jurídico anterior. A CEF somente vinculou-se contratualmente ao prazo que consta expressamente no contrato de financiamento: 21/06/2027. Considerando que o prazo de construção estipulado no contrato de financiamento ainda não decorreu (vencimento previsto para 21/06/2027), não há como determinar: a) a suspensão da cobrança dos juros de obra por parte da Caixa Econômica Federal, pois a regra jurisprudencial consolidada no Tema 996 do STJ somente se aplica após o vencimento do prazo de construção, condição que ainda não se consumou; b) o depósito judicial das parcelas vincendas do saldo de entrada, fundamentado na alegação de inadimplemento contratual, uma vez que a construtora permanece dentro do prazo contratualmente previsto para execução da obra; c) a suspensão da incidência do INCC, cujo afastamento é medida correlata ao reconhecimento da mora, estado este que não se caracteriza enquanto prossegue a vigência do prazo contratual. Como o prazo ainda não decorreu segundo o instrumento contratual válido e eficaz, não há violação de obrigação contratual passível de justificar medida antecipatória tão gravosa quanto o depósito judicial com alteração dos encargos contratuais. Embora o requerente alegue risco iminente de insolvência da construtora e possibilidade de perda dos valores pagos, certo é que a construtora conta com os recursos para a continuidade da obra. Daí que o deferimento da medida, com o depósito dos valores nos autos, aumenta ainda mais o alegado risco. Diante do acima exposto, não se encontram presentes os requisitos legais necessários à concessão de tutela de urgência incidental sob a forma de depósito judicial com alteração de encargos contratuais. Forte no exposto, indefiro todos os pedidos de tutela de urgência incidentais formulados na petição do 32.1. Intimem-se. 3. Devolvam-se os autos ao Cejuscon, com audiência conciliatória designada para 27/10/2026 (ev11)

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