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5040275-45.2024.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

    CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5040275-45.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FERNANDA MARTA QUERINO CPF: 018.725.286-60 RÉU: GAMA SAUDE LTDA CPF: 02.009.924/0001-84 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Fernanda Marta Querino ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Gama Saúde Ltda., Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e VGM Blue Corretora de Seguros Ltda. (ID 10358243005, págs. 1-18). Narrou que celebrou contrato coletivo de assistência à saúde por adesão em 24 de março de 2024, plano Blue Start Apt Ad+, com abrangência nacional, administrado pela Qualicorp e com rede credenciada disponibilizada pela operadora Gama (ID 10358275639, págs. 1-24). Informou que, no curso de gestação classificada como de alto risco por trombofilia, necessitou realizar exames essenciais de acompanhamento pré-natal e ultrassonografia morfológica no Hospital MaterDei, unidade de Betim-Contagem, mas teve a cobertura recusada sob o fundamento de rompimento da parceria entre a operadora Blue e a rede Gama, com indicação de atendimento restrito ao Estado da Bahia (ID 10358264708, págs. 2-11). Sustentou a ausência de notificação prévia sobre o descredenciamento da rede hospitalar e médica, bem como a falta de disponibilização de prestador equivalente na comarca. Pediu a rescisão do contrato n.º 43733270, a restituição de R$ 634,84 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) pagos pela mensalidade de outubro de 2024 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios (ID 10358243005, pág. 17). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.634,84 (ID 10358243005, pág. 17). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 10358270177, pág. 2), documento de identificação (ID 10358259331, pág. 2), declaração de hipossuficiência (ID 10358275614, pág. 2), comprovante de rendimentos (ID 10358253557, págs. 2-3), comprovante de endereço (ID 10358265189, pág. 2), contrato de adesão (ID 10358275639, págs. 1-33), cotação de serviços com rede credenciada (ID 10358278101, págs. 2-7), relatórios e exames médicos (ID 10358265693, págs. 2-4), comprovante de pagamento de mensalidade (ID 10358277269, pág. 2), registros de tentativas de atendimento e protocolos (ID 10358264708, págs. 2-11; ID 10358276443, pág. 2; ID 10358278077, págs. 2-3) e links de registros audiovisuais (ID 10358280165, pág. 2). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 10362758099, pág. 1; ID 10364328547, pág. 1). Citada eletronicamente (ID 10364328545, pág. 1), a corré Gama Saúde Ltda. contestou (ID 10367281523, págs. 1-13). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuava apenas como locadora de rede e que o contrato mantido com a operadora Blue foi desfeito, cabendo a esta a prestação assistencial por rede própria. Requereu o chamamento ao processo da pessoa jurídica Integra Assistência Médica S.A. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, inexistência de relação jurídica direta com a parte autora e ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 10367281523, págs. 6-12). Juntou atos constitutivos e procuração (ID 10367281231, págs. 1-24). Citada por via postal (ID 10395078968, pág. 1; ID 10395073432, pág. 2), a corré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação (ID 10367286771, págs. 1-11). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo exercer função meramente administrativa de intermediação coletiva, sem competência técnica para autorizar ou recusar procedimentos médicos. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal em virtude de fato de terceiro, inexistência de falha no serviço administrativo e descabimento da indenização por danos morais, defendendo a vedação ao enriquecimento sem causa (ID 10367286771, págs. 3-10). Juntou atos societários e procuração (ID 10367285577, págs. 1-30). A parte ré originária VGM Blue Corretora de Seguros Ltda. compareceu aos autos e contestou (ID 10387211798, págs. 1-15), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por confusão cadastral e homonímia com a pessoa jurídica Integra Assistência Médica S.A. (Blue Company). A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 10390565746, págs. 1-14). Refutou as preliminares de ilegitimidade da operadora Gama e da administradora Qualicorp com esteio na responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Concordou com a exclusão da empresa VGM Blue Corretora de Seguros Ltda. e requereu a inclusão no polo passivo da operadora Integra Assistência Médica S.A. (ID 10390565746, págs. 4-5; ID 10419157699, págs. 2-4). Instadas a especificar provas (ID 10391542951, pág. 1), as partes mantiveram-se silentes (ID 10417705302, pág. 1). Por decisão interlocutória, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VGM Blue Corretora de Seguros Ltda., determinando-se a sua exclusão da lide e a inclusão da ré Integra Assistência Médica S.A. no polo passivo (ID 10444820839, págs. 1-2; ID 10446141984, págs. 1-2). A alteração cadastral foi certificada pela Secretaria (ID 10457808265, pág. 1). Citada por carta precatória (ID 10632678909, págs. 1-2; ID 10635969349, pág. 1; ID 10657185894, págs. 2-3; ID 10657182014, pág. 2), a corré Integra Assistência Médica S.A. não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 10687030459, pág. 1). A parte autora requereu a decretação da revelia da corré Integra Assistência Médica S.A. (ID 10672447259, pág. 1) e juntou comprovantes de despesas médicas particulares suportadas durante a gestação (ID 10601334527, pág. 1; ID 10601348556, pág. 2; ID 10601355904, pág. 2; ID 10601364483, pág. 2; ID 10601345358, págs. 2-5). Por decisão proferida em 13 de junho de 2026, foi decretada a revelia da ré Integra Assistência Médica S.A., indeferiu-se dilação probatória e declarou-se encerrada a instrução processual (ID 10695458121, págs. 1-2; ID 10696032981, págs. 1-2). Decorrido o prazo sem recursos ou manifestações (ID 10739677986, pág. 1), vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pelos documentos acostados, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, além de operados os efeitos materiais da revelia em relação à corré Integra Assistência Médica S.A. Preliminares de ilegitimidade passiva A corré Gama Saúde Ltda. e a corré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, respectivamente, a condição de locadora de rede desvinculada e de mera administradora do benefício coletivo. As preliminares não merecem acolhimento. A relação jurídica examinada submete-se aos ditames da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei n.º 9.656/1998, enquadrando-se a parte autora na condição de consumidora e as rés na posição de fornecedoras da cadeia de serviços de saúde suplementar. O contrato de adesão colacionado aos autos (ID 10358275639, págs. 1-24) e a proposta de cotação que informou a contratação (ID 10358278101, págs. 2-7) evidenciam a participação integrada de todas as corrés: a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. estipulou e comercializou o plano coletivo, gerindo as mensalidades (ID 10358277269, pág. 2); a Gama Saúde Ltda. figurou ostensivamente como provedora e garantidora da rede credenciada de atendimento hospitalar e laboratorial no Estado de Minas Gerais; e a Integra Assistência Médica S.A. atuou como operadora responsável pela cobertura assistencial. Nos termos dos arts. 7.º, parágrafo único, 14, 25, § 1.º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vícios, falhas na prestação dos serviços ou descumprimento da oferta. Eventuais divergências operacionais, rescisões de parcerias comerciais ou ajustes contratuais internos estabelecidos entre a operadora, a administradora de benefícios e a empresa fornecedora da rede credenciada constituem questões internas, inoponíveis à consumidora. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por Gama Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Do Mérito Da rescisão contratual e falha na prestação do serviço Resta comprovado nos autos que a parte autora aderiu validamente ao plano de saúde em março de 2024 (ID 10358275639, pág. 4), com garantia expressa de abrangência territorial nacional (ID 10358275639, pág. 8) e ampla rede credenciada no Estado de Minas Gerais, incluindo expressamente hospitais de referência, como a Rede MaterDei (ID 10358278101, pág. 2). Em meados de outubro e novembro de 2024, no curso de gestação classificada como de alto risco por trombofilia (ID 10358265693, págs. 2-4), a consumidora foi impedida de realizar exames obstétricos e consultas pré-natais no Hospital MaterDei e em consultório credenciado, em virtude do cancelamento da rede credenciada sem comunicação prévia, com informação de que a cobertura assistencial estaria limitada à cidade de Salvador, no Estado da Bahia (ID 10358264708, págs. 2-11; ID 10358276443, pág. 2). O art. 17 da Lei n.º 9.656/1998 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, credenciado ou referenciado implica o compromisso da operadora quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, sendo facultada a substituição apenas por prestador equivalente e mediante comunicação prévia aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. As rés não demonstraram o envio de notificação prévia à consumidora acerca do descredenciamento hospitalar, tampouco comprovaram a disponibilização de entidade médica equivalente na comarca de domicílio da usuária ou em região limítrofe, ônus probatório que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A descontinuidade injustificada da rede credenciada em momento de extrema necessidade assistencial configura inadimplemento contratual grave e violação aos deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Caracterizada a inexecução culposa das obrigações assumidas pela parte ré, assiste à consumidora o direito de obter a resolução do contrato n.º 43733270, com base no art. 475 do Código Civil e no art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais O inadimplemento contratual gerou dano material direto à parte autora. A consumidora comprovou a quitação da mensalidade referente à competência de outubro de 2024, no valor de R$ 634,84 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), paga em 21 de outubro de 2024 à corré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (ID 10358277269, pág. 2). Considerando que a prestação assistencial contratada foi suprimida e a contraprestação de saúde não foi fornecida pelas rés na referida competência, a retenção do valor importaria enriquecimento indevido das fornecedoras. Impõe-se a condenação solidária das rés à restituição integral da quantia de R$ 634,84 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais. Danos morais A conduta ilícita perpetrada pelas rés ultrapassa o mero dissabor decorrente do descumprimento de cláusula negocial. A recusa indevida de cobertura e o descredenciamento repentino de serviços obstétricos e hospitalares privaram a usuária de assistência médica durante gestação de alto risco, em que o acompanhamento fetal contínuo e a realização tempestiva de ultrassonografia morfológica eram indispensáveis para a preservação da saúde da gestante e do concepto. A situação de vulnerabilidade biológica e a angústia imposta à consumidora que se viu desamparada e compelida a buscar meios particulares de urgência para manter o pré-natal (ID 10601348556, pág. 2; ID 10601355904, pág. 2; ID 10601364483, pág. 2) atingem diretamente os direitos da personalidade, gerando dano moral passível de reparação pecuniária (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento desmedido. Sopesadas tais circunstâncias fáticas, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportado solidariamente pelas corrés, quantia condizente com a gravidade do evento e suficiente para cumprir as funções reparatória e preventiva da responsabilidade civil. Em relação à restituição por danos materiais (R$ 634,84), incide exclusivamente a taxa Selic como índice único, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, a contar da data do desembolso em 21 de outubro de 2024, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. No tocante à compensação por danos morais (R$ 15.000,00), incide exclusivamente a taxa Selic como índice único, abrangendo atualização monetária e juros moratórios, a partir da data de prolação desta sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Gama Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.; b) declarar rescindido o contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão n.º 43733270 firmado entre a parte autora e as corrés; c) condenar as partes rés Gama Saúde Ltda., Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Integra Assistência Médica S.A., solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 634,84 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, atualizada exclusivamente pela taxa Selic a partir do desembolso (21/10/2024), na forma do art. 406 do Código Civil; d) condenar as partes rés Gama Saúde Ltda., Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Integra Assistência Médica S.A., solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizada exclusivamente pela taxa Selic a partir da prolação desta sentença, na forma do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno as partes rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

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