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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040263-53.2026.8.21.0022/RS AUTOR: RENATA SCHMIDT DE ARRUDA GOMES ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA FERRARI (OAB RS120049) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Defiro ao(s) autor(a)(es) o benefício da gratuidade judiciária. Indefiro o pleito tutelar, vez que necessária maior dilação probatória para tanto, mormente para saber-se as razões que levaram a requerida a inserir a autora nos cadastros de proteção ao crédito. Em atenção ao que dispõem os artigos 5º, LXXVIII da CF e 139, II, do CPC, não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334, caput, do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam no mais das vezes inúteis, com prejuízo a prestação da jurisdição. Em função do disposto no artigo 139, V, do CPC, designarei audiência de conciliação se ambas as partes se manifestarem nesse sentido. Eventual intimação para a solenidade ocorrerá na pessoa dos advogados, com que resulta simplificada e efetiva a tramitação do processo. Cite(m)-se para contestar em 15 dias, prazo a ser contado conforme artigo 231 do CPC. A citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, ex vi do artigo 246, caput, do CPC, diligência a ser cumprida por oficial de justiça, salvo se o endereço do destinatário não pertencer a esta Comarca, quando então o cumprimento competirá à própria Unidade Judiciária, conforme Ato nº 010/2023-CGJ. Frustrado o meio eletrônico, proceda-se na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC, expedindo-se carta AR e, por fim, frustrado o AR, expedindo-se mandado de citação, ficando, desde logo, determinado que caso o AR não retorne ou não seja possível o seu cumprimento pelos Correios, seja expedido o mandado, sendo desnecessária nova conclusão para tal fim. O(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) manifestar expressamente haver ou não interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências legais.
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