Publicações do processo

5040263-53.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040263-53.2026.8.21.0022/RS AUTOR: RENATA SCHMIDT DE ARRUDA GOMES ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA FERRARI (OAB RS120049) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Defiro ao(s) autor(a)(es) o benefício da gratuidade judiciária. Indefiro o pleito tutelar, vez que necessária maior dilação probatória para tanto, mormente para saber-se as razões que levaram a requerida a inserir a autora nos cadastros de proteção ao crédito. Em atenção ao que dispõem os artigos 5º, LXXVIII da CF e 139, II, do CPC, não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334, caput, do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam no mais das vezes inúteis, com prejuízo a prestação da jurisdição. Em função do disposto no artigo 139, V, do CPC, designarei audiência de conciliação se ambas as partes se manifestarem nesse sentido. Eventual intimação para a solenidade ocorrerá na pessoa dos advogados, com que resulta simplificada e efetiva a tramitação do processo. Cite(m)-se para contestar em 15 dias, prazo a ser contado conforme artigo 231 do CPC. A citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, ex vi do artigo 246, caput, do CPC, diligência a ser cumprida por oficial de justiça, salvo se o endereço do destinatário não pertencer a esta Comarca, quando então o cumprimento competirá à própria Unidade Judiciária, conforme Ato nº 010/2023-CGJ. Frustrado o meio eletrônico, proceda-se na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC, expedindo-se carta AR e, por fim, frustrado o AR, expedindo-se mandado de citação, ficando, desde logo, determinado que caso o AR não retorne ou não seja possível o seu cumprimento pelos Correios, seja expedido o mandado, sendo desnecessária nova conclusão para tal fim. O(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) manifestar expressamente haver ou não interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.