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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040256-90.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BROERING & WACHHOLZ ADVOCACIA ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO: MILTON FARIAS ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A): THAIS CRISTINE WANKA (OAB SC036359) EXECUTADO: MARLI FARIAS ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A): THAIS CRISTINE WANKA (OAB SC036359) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Broering & Wachholz Advocacia em face de Milton Farias e Marli Farias, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. No evento 15, DOC1, o causídico outrora constituído compareceu aos autos aduzindo que o contrato firmado em 2017 estaria finalizado e que a procuração não continha poderes para a execução, requerendo a intimação pessoal dos devedores. No evento 19, DOC1, os executados compareceram aos autos representados por novos procuradores constituídos, requerendo a concessão da justiça gratuita. Alegaram excesso de execução, sustentando que responderiam por apenas 60% da verba honorária e pleiteando o afastamento da multa e dos honorários, apontando como incontroverso o valor de R$ 6.656,85. O exequente refutou as pretensões defensivas (evento 24, DOC1), sustentando a validade da intimação pelo Diário da Justiça, a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a conformidade do cálculo originário com a sentença e a impossibilidade de concessão retroativa da gratuidade da justiça. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, considerando que os executados comprovaram documentalmente a condição de aposentados com percepção de benefícios previdenciários de valor modesto, bem como a assunção de despesas contínuas com tratamento de saúde decorrente de artrose severa (evento 19), defiro o benefício da justiça gratuita. A preliminar de nulidade da intimação para pagamento voluntário suscitada pelos executados não comporta acolhimento. O presente cumprimento de sentença foi instaurado em 20 de dezembro de 2024, isto é, em interregno muito inferior a um ano do trânsito em julgado verificado no processo de conhecimento em 02 de abril de 2024. Incide a regra do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos. Por expressa dicção do art. 105, § 4º, do CPC, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, estendendo-se ao cumprimento de sentença, ressalvada disposição contratual em sentido contrário constante do próprio instrumento. No instrumento de mandato juntado nos autos principais, verifica-se a concessão de poderes gerais para o foro sem qualquer cláusula excludente de atuação na fase de execução (processo 0310412-54.2017.8.24.0008/SC, evento 1, PROC2): Ademais, a petição apresentada pelo antigo procurador afirmando o término do contrato (evento 15, DOC1) não constitui renúncia formal hábil a afastar a validade dos atos processuais. O art. 112 do CPC exige expressamente que o advogado comprove ter comunicado a renúncia ao mandante para que este nomeie sucessor, continuando a representá-lo durante os dez dias seguintes. Como não houve demonstração de prévia notificação aos mandantes, a comunicação judicial expedida no Diário da Justiça em nome do advogado cadastrado operou-se de forma válida e eficaz. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da intimação inicial. Reconhecida a validade da intimação inicial, constata-se que o prazo de 15 dias úteis para o adimplemento voluntário (CPC, art. 523) e o prazo sucessivo de 15 dias úteis para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) transcorreram integralmente sem manifestação tempestiva no primeiro trimestre de 2025. A petição defensiva veiculada pelos executados somente em 18 de dezembro de 2025 (evento 19, DOC1) revela-se manifestamente intempestiva. Ainda que ultrapassada a preclusão para fins de controle estrito da fidelidade ao título judicial, a alegação de excesso de execução quanto ao valor principal não encontra respaldo no comando condenatório. Os executados sustentaram que responderiam por apenas 60% da verba honorária arbitrada na fase de conhecimento. Todavia, o dispositivo da sentença transitada em julgado estabeleceu de forma categórica que a proporção de 60% incidiu unicamente sobre as custas processuais, condenando os ora executados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária fixados na base integral de 10% sobre o valor da condenação (processo 0310412-54.2017.8.24.0008/SC, evento 163, SENT1). Diante do escoamento do prazo legal sem o pagamento voluntário da quantia exigida, impõe-se a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase executiva, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a incidência da multa legal e dos honorários advocatícios incidentais sobre o débito inadimplido, o saldo exequendo totaliza R$ 13.313,70, conforme a memória de cálculo atualizada trazida pelo exequente (evento 16, DOC2), valor pelo qual a execução deve prosseguir regularmente. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, e o cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC, independentemente de nova determinação.
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