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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5040245-86.2026.8.08.0024 AUTOR: ROBSON RODRIGUES DA VITORIA Advogado do(a) AUTOR: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES - GO37765 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: AVENIDA DO CONTORNO, 5800, ., SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 D E C I S Ã O Cuida-se de ação sob o rito comum com pedido de urgência para determinar a suspensão dos descontos/obrigação de pagamento das parcelas, bem como a negativação. De início, consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança. Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014) A princípio, nos contratos bancários, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é autorizada pela Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2000, o que se pressupõe caso haja diferença entre o valor mensal e anual – aparentemente ocorre tal circunstância no caso vertente. Também não há limitação de juros remuneratórios ou obrigatoriedade de limitação a uma média de mercado, nem mesmo que sejam de 1% (um por cento) ao mês. A revisão judicial somente ocorre em hipóteses de patente abusividade, o que não foi verificada, prima facie, especialmente porque sequer existe o instrumento contratual e as condições gerais para adequada visualização do serviço contratado, a taxa de juros praticada. Assim, inviável considerar apenas o espelhamento realizado pela parte requerente para concessão da medida liminar. A existência de eventual ilegalidade de alguma tarifa não autoriza a descaracterização da mora, de modo não há falar em concessão da tutela de urgência. A propósito: […] V- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. VI- Nos contratos b ancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. VII- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130180028, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2019, Data da Publicação no Diário: 06/12/2019) Assim, por ausente a plausibilidade jurídica do pedido. Com efeito, inexistindo nos autos provas mínimas das supostas irregularidades no contrato bancário firmado, não vislumbro justificativa para o deferimento da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Intime-se a parte autora. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082615472359200000099058220 PROCURAÇÃO ROBSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082615472385500000099058254 doc pes Documento de Identificação 26082615472415600000099058255 comp end Documento de comprovação 26082615472440300000099058907 emp 2 Documento de comprovação 26082615472481000000099058909 historico-creditos Documento de comprovação 26082615472492900000099058911 NOTIFICAÇÃO ROBSON Documento de comprovação 26082615472512700000099058912 parecer tecnico Documento de comprovação 26082615472540800000099058914 relatório Documento de comprovação 26082615472562000000099058915 Solicitação Documento de comprovação 26082615472573600000099058918 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090113293732300000099358195
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