Publicações do processo

Processo 5040236-57.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMG

Ao réu, por cinco dias, quanto aos embargos de declaração.

2026-08-26 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040236-57.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JORGE BARBOSA GONCALVES CPF: 738.302.596-20 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JORGE BARBOSA GONÇALVES (CPF nº 738.302.596-20), devidamente qualificado e representado por advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e com INDENIZAÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO AGIBANK S.A. (CNPJ nº 10.664.513/0001-50), também identificado. Aduz a parte autora, em síntese, ser aposentada perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e identificou em seu benefício previdenciário e conta bancária a ocorrência de descontos indevidos relativos a contratos de seguro que jamais anuiu ou contratou. Informa que, nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5138009-39.2023.8.13.0024 (ID 10171264360 e ID.10171264361), teve acesso aos supostos contratos de seguro vinculados às apólices nº 75930006976 e nº 71930006810. Impugna expressamente a autenticidade das assinaturas digitais/eletrônicas e a regularidade das operações, apontando a inexistência de requisitos mínimos de validade técnica, tais como código hash, geolocalização, IP e confirmação biométrica idônea . Requer: a) a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade das contratações; b) a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, na forma simples; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça (ID.10173115088). Realizada a citação (ID.10176123316 e ID.10199928497), a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) restou infrutífera pela ausência de acordo (ID.10219122942 e ID.10219141466). O Banco réu apresentou contestação(ID.10227981756) arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir . Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade e higidez das contratações dos seguros, asseverando que as operações foram celebradas mediante manifestação livre de vontade e formalizadas por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, inexistindo vício de consentimento. Sustentou a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição de quantias e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. Anexou documentos e propostas de adesão (ID. 10228006285 e ID.10228030964). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID.10262759986) rebatendo as preliminares, arguindo a falsidade dos documentos eletrônicos trazidos pela ré e reiterando os termos da inicial, requerendo expressamente a produção de prova pericial de tecnologia da informação e a aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (ID.10262751897). Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos (ID.10498624514 e ID.10507547322). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação e apelação adesiva (ID.10520756266 e ID.10532658148). Por meio do v. acórdão (ID.10650271829), foi acolhida a preliminar suscitada de ofício e cassou-se integralmente a sentença por error in procedendo, ante a ausência de prévia deliberação motivada sobre a inversão do ônus probatório na fase instrutória, determinando o retorno dos autos à origem para saneamento e reabertura da instrução processual. Com o retorno dos autos foi proferida nova decisão de saneamento e organização do processo (ID. 10650559050 e ID. 10651245186), que ratificou a rejeição das preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 429, II, do CPC c/c o Tema Repetitivo 1.061 do STJ. O autor reiterou o pleito de perícia técnica para verificação da higidez da contratação eletrônica (ID. 10654587197), enquanto o réu manifestou que não pretendia produzir outras provas (ID.10657056959 e ID. 10657066554). Foi deferida a produção da prova pericial técnica de informática às expensas da instituição financeira ré(ID 10674166159), tendo em vista o encargo probatório sobre a autenticidade documental, nomeando-se perito judicial (ID.10684175695 e ID.10684176942). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (ID.10684238604). Intimado, o Banco réu peticionou manifestando expresso desinteresse na realização da perícia técnica e recusando-se a efetuar o depósito dos honorários periciais (ID.10685495627 e ID.10685512432). Diante da inércia e da recusa da ré, foi proferida decisão declarando a preclusão da prova técnica, encerrando-se a instrução probatória e determinando a conclusão dos autos para julgamento (ID. 10705964135 e ID. 10706552550) . Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento diz respeito à alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, consubstanciada nos contratos de seguro de vida em grupo vinculados às apólices nº 75930006976 e nº 71930006810, supostamente celebrados em nome de JORGE BARBOSA GONÇALVES, sem a indispensável anuência ou manifestação de vontade do titular. Sustenta a parte autora que jamais autorizou tais contratações, impugnando a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos instrumentos particulares exibidos pela instituição financeira, insurgindo-se contra os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica delineada nos autos ostenta natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito legal de consumidor, enquanto a instituição financeira ré se caracteriza como fornecedora, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC às instituições financeiras é pacífica, consolidada pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14 do CDC estabelece regime de responsabilidade objetiva pela prestação dos serviços, impondo ao fornecedor o dever de reparar danos decorrentes de falha, defeito ou risco inerente à atividade, independendo de culpa, salvo comprovação de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º). Trata-se de norma protetiva que se harmoniza com o risco da atividade bancária, cuja natureza envolve intrínseco potencial de exposição do consumidor a fraudes. Nesse prisma, tem plena aplicabilidade a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se configurar hipótese de fortuito interno. A jurisprudência da Corte tem reiteradamente afirmado que tais eventos não afastam o dever de indenizar. Com efeito, a responsabilização do fornecedor é reforçada pelo art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, que atribui caráter objetivo ao dever de reparar quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, oferece risco para terceiros. A atividade bancária, pela própria dinâmica eletrônica e complexidade dos sistemas, enquadra-se de modo típico nessa categoria. Para fins de elucidação, pontua-se que, para a configuração da responsabilidade objetiva, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) falha ou defeito na prestação do serviço; (ii) dano experimentado pelo consumidor; e (iii) nexo causal entre o serviço defeituoso e o prejuízo. Todos esses elementos se encontram suficientemente delineados no caso concreto. Com efeito, incumbia à instituição ré comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, o que inclui a demonstração inequívoca da autenticidade da manifestação de vontade e das assinaturas eletrônicas atribuídas à parte autora. Nessa perspectiva, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, em se tratando de contestação da autenticidade de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. Essa premissa foi consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), no qual se fixou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, recai sobre esta o dever de provar a sua autenticidade. No caso em tela, a parte autora rechaçou de forma peremptória a celebração dos contratos de seguro de apólices nº 75930006976 e nº 71930006810, impugnando os registros eletrônicos juntados pela ré em sede de contestação (IDs 10228006285 e 10228030964). Devidamente saneado o processo com a inversão do ônus probatório (ID 10650559050) e deferida a prova pericial técnica às expensas do réu para a verificação de logs, metadados, biometria facial, endereços IP e demais camadas de segurança digital (ID 10674166159) , a instituição financeira ré recusou-se a adiantar os honorários do perito judicial e manifestou expresso desinteresse na produção da prova (ID.10685512432), ensejando a preclusão e o encerramento da fase probatória (ID.10705964135) . Os documentos trazidos pela ré consistem em telas e formulários simplificados de adesão que não contêm certificado digital no padrão ICP-Brasil, nem foram corroborados por conferência pericial de códigos hash, trilhas de auditoria ou registros biométricos auditáveis . Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de demonstrar a higidez da manifestação de vontade, restando imperioso o reconhecimento da inexistência dos contratos impugnados e a ilicitude dos descontos correlatos . A ausência de manifestação de vontade válida no momento da contratação configura vício insanável na formação do negócio, implicando sua nulidade absoluta, à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil. Quanto à repetição do indébito, demonstrada a ilicitude das cobranças decorrentes de contratos inexistentes, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e da conta da parte autora . Em conformidade com a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição deve ocorrer em dobro para as quantias descontadas a partir de 30/03/2021, aplicando-se a devolução simples apenas aos valores eventualmente debitados antes de referido marco temporal. Com relação aos danos morais, a realização de descontos indevidos e reiterados sobre verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e saldo em conta corrente de titularidade de pessoa idosa) ultrapassa o mero dissabor e compromete a subsistência material e a tranquilidade subjetiva da vítima, configurando lesão a direito da personalidade passível de compensação . A fixação do valor da compensação por dano moral, como é cediço, deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a atender à dupla função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a reiterada subtração de valores e os parâmetros jurisprudenciais em litígios congêneres, revela-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$8.000,00 (oito mil reais). Assinalo que a fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pleiteado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois o valor requerido na inicial não constitui propriamente um pedido, mas uma estimativa subjetiva sujeita à análise judicial, conforme enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, destaco ser aplicável a taxa SELIC como única forma de atualização e correção, desde a citação, tendo em vista a relação contratual, ante o advento da Lei 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INSTALAÇÃO DE CAIXA DE PASSAGEM EM ÁREA PRIVATIVA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - TAXA SELIC - TEMA 1.368 DO STJ - I. A pretensão de indenização por danos decorrentes de vícios de construção submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. II. A instalação de equipamentos hidráulicos de uso coletivo em área privativa de unidade autônoma, sem prévia e ostensiva informação ao adquirente, caracteriza vício do produto e enseja reparação por danos materiais e morais. III. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024 e conforme o Tema 1368 do STJ, o índice de atualização e juros deve ser a Taxa SELIC, aplicável de forma imediata e integral a partir da citação, sem qualquer modulação temporal.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.223321-5/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) - sublinhei Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por JORGE BARBOSA GONÇALVES (CPF nº 738.302.596-20) para: 3.1. declarar a inexistência de relação jurídica com o BANCO AGIBANK S.A. (CNPJ nº 10.664.513/0001-50), referente aos contratos de seguro vinculados às apólices nº 75930006976 e nº 71930006810, declarando nulas as avenças e inexigíveis os débitos delas decorrentes; 3.2. condenar o BANCO AGIBANK S.A. : 3.2.1. a lhe restituir a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e/ou conta bancária em razão dos contratos ora anulados, na forma dobrada, devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir do vencimento de cada obrigação, na forma do art.397 do Código Civil, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ; 3.2.2. a lhe pagar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, porquanto decorrente de relação contratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ