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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040231-04.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: TUR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI CPF: 22.495.463/0001-04 RÉU: CPX DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 10.158.356/0006-16 SENTENÇA Vistos etc. TUR TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, qualificada nos autos, em face de CPX DISTRIBUIDORA LTDA, qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ao id.10482565525 houve recebimento dos embargos, sem a concessão de efeito suspensivo. O embargado, apresentou impugnação (id.10500098251). Arguiu a intempestividade dos embargos. Proferido o despacho de id10575094412, a parte embargante apresentou esclarecimentos (id.10567973485). Exarada a certidão de id.10615791884, a parte embargada manifestou-se (id.10618030032). Proferido o despacho de id.10667701463, a parte requerente quedou-se inerte (Certidão de id.10712182672). É o RELATÓRIO. DECIDO. Ocorre a situação prevista pelo art.918 do CPC – intempestividade dos embargos. Conforme certificado ao id.10615791884, a citação da parte executada foi realizada por aviso de recebimento, tendo o respectivo AR sido juntado aos autos da execução em 21.03.2024 (id.10194173705 – dos autos da Ação de Execução). Assim, nos termos dos arts. 231, inciso I, e 915 do CPC, para interposição dos embargos à execução teve início a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. Todavia, o prazo transcorreu sem a oposição de embargos, tendo seu termo final ocorrido em 16.04.2024, conforme certificado nos autos da execução (Certidão ao id.10615791884). A interposição ocorreu somente dia 27.06.2024. Não merece acolhida a alegação da parte embargante de que teria sido inaugurado novo prazo para oposição de embargos em razão da posterior intimação acerca da penhora. A intimação de id.10474229356, realizada nos autos da execução, destinou-se a dar ciência à executada acerca do depósito judicial e da consequente formalização da penhora, nos moldes do art. 841, §1º, do CPC. Tratando-se de executada já regularmente citada, a superveniente intimação acerca da penhora não reabre o prazo previsto no art. 915 do CPC. Eventual insurgência especificamente relacionada à constrição deveria ser formulada incidentalmente nos próprios autos da execução e no momento processual oportuno, e não mediante novos embargos à execução. Eventual insurgência especificamente relacionada à constrição deveria ser formulada nos próprios autos da execução, observando-se o momento processual adequado. Ressalto, ainda, que a impenhorabilidade dos valores constritos não foi alegada na exceção de pré-executividade apresentada naqueles autos. Incumbia à executada alegar e comprovar eventual impenhorabilidade no primeiro momento em que lhe coubesse falar nos autos, conforme dispõe o art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Outrossim, a mera alegação genérica de que os valores seriam essenciais ao capital de giro, desacompanhada de comprovação específica de sua origem, destinação e indispensabilidade, não seria suficiente, para afastar a constrição. Assim, a intimação posterior acerca da penhora não pode ser utilizada como marco para reabertura do prazo de embargos à execução, inclusive para veicular matéria relativa à própria constrição que deveria ter sido oportunamente arguida nos autos executivos. DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.918, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos. Considerando que a Ação de Execução foi extinta nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, deixo de determinar o traslado de cópia da presente sentença para aqueles autos. Em razão da sucumbência, condeno o embargante a pagar: a) honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme estabelecem o art.85, §§ 2º, 6º, 14 e 15, do CPC e o art. 23 do Estatuto da OAB – Lei n. 8.906/1994; e b) custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
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