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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040214-12.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: CLAUDIONOR SOARES ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO VECCHI (OAB RS030958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Registre-se, inicialmente, que a petição inicial contém referências estranhas ao objeto da demanda, notadamente a fornecimento de medicamentos e a patologia diversa. Tais inconsistências, contudo, não impedem a compreensão da pretensão deduzida, que se encontra suficientemente delimitada, razão pela qual passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2. Trata-se de ação na qual busca a parte autora a obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, visando ao fornecimento de exame de tomografia computadorizada oncológica por emissão de pósitrons (PET-CT oncológica). Tem pedido liminar. 3. Para a antecipação de tutela, exige-se, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento. No caso concreto, ao sopesar essas variantes e cotejar com a documentação juntada aos autos, conclui-se, num juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida postulada. O requerimento administrativo foi indeferido, pois, de acordo com a autarquia estadual, o autor não preenche os critérios da Portaria n.º 13/2014, por não haver cobertura para o CID informado (1.11): A indicar a plausibilidade do direito e o preenchimento das exigências administrativas, consta dos autos laudo médico, assinado por médica oncologista credenciada ao IPE-Saúde, atestando a necessidade do PET-CT para avaliação sistêmica da doença e definição da conduta terapêutica. O exame foi indicado diante da suspeita de recidiva e da identificação, em ressonância magnética, de três lesões, sendo duas hepáticas e uma no leito cirúrgico (1.8 e 1.9). Quanto à urgência, é característica inerente a demandas desta natureza, uma vez que o tempo sempre corre contra o paciente e a favor da persistência ou agravamento de sua enfermidade moléstia. Por essas razões, mostra-se viável compelir a parte ré à disponibilização do serviço do postulado, sobretudo porque está contemplado em sua tabela. Isso posto, é DEFERIDA a tutela provisória de urgência para o fim de determinar à parte ré que, em 10 dias, disponibilize à parte autora exame PET-CT oncológico, sob pena de bloqueio. 4. Conforme o disposto no artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995, as ações que tramitam no Juizado Especial são isentas de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário o pedido de AJG formulado a este Juízo. 5. Em face da matéria debatida e do notório desinteresse do ente público, é dispensada a audiência prévia de conciliação. 6. Intimem-se. Dada a urgência, comunique-se o IPE-Saúde, na forma do convênio, para cumprir a medida, sob a pena cominada. Serve este ato como ofício. 7. Cite-se a parte ré para contestar. 8. Com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 9. Ao final, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.
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