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5040212-61.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5040212-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ELISANGELA DOS SANTOS BOENO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494) ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC062626) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): FERNANDA CAUS PRADO (OAB SC076828) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos do evento 18, ACOR2 e do evento 41, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 62, § 12, da Constituição Federal, no que concerne à eficácia temporal da lei de conversão e à aplicação retroativa do teto remuneratório previsto na Lei Estadual n. 18.007/2020, trazendo a seguinte argumentação: A controvérsia central que impulsiona o presente apelo extremo reside na flagrante violação, perpetrada pelo Tribunal de origem, ao comando esculpido no art. 62, § 12, da Constituição Federal, o qual disciplina a eficácia das medidas provisórias e suas respectivas leis de conversão. Ocorre que, ao adotar tal exegese, o órgão julgador incidiu em cristalina negativa de vigência e ofensa direta à Carta Magna, pois ignorou solenemente o comando expresso da própria Lei Estadual n. 18.007/2020. Pelo contrário, o Estado de Santa Catarina demonstrou à exaustão que a Lei n. 18.007/2020 teve seu prazo de vigência estabelecido, de forma expressa, insofismável e retroativa, a partir de 1º de junho de 2020. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal no que concerne à vedação da criação de regime jurídico híbrido e à observância do princípio da isonomia, trazendo a seguinte argumentação: A par da ofensa direta à disciplina das medidas provisórias, a decisão recorrida clama por reforma ao ter materializado, sob as vestes de uma exegese fragmentada, a indevida criação de um regime jurídico híbrido (tertium genus), expediente este que encontra repulsa histórica e unânime na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de Justiça, ao acolher tal pretensão e conceder o excedente executivo de R$ 12.960,00, promoveu uma indesejável miscelânea legislativa, pinçando as regras mais favoráveis de cada diploma temporal para compor um ordenamento particularizado à servidora. Ademais, ao conceder à exequente um regime financeiro imune aos balizamentos tuitivos da Lei n. 18.007/2020 para o período de julho a outubro de 2020, o Tribunal catarinense feriu de morte o princípio constitucional da isonomia. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide a Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que o Colegiado de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. A propósito: Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021). Mais: É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF (ARE nº 1.109.663/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/05/2019). No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ- ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DFAgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019. A par disso, quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), porquanto para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do reclamo seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário. A respeito, colho do STF: "É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF" (ARE n. 1533216 AgR-segundo, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 25.06.2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ARE n. 1495415, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 01/07/2025; ARE n. 1521674, relator Ministro dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 25/06/2025; ARE n. 1543003, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 25/06/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 49, RECEXTRA1. Intimem-se.

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