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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040210-16.2023.8.21.0010/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013499-30.2023.4.04.7107/RSAUTOR: MOACIR ZABALLA PAIM
ADVOGADO(A): OINARA SALETE SOARES TRENTIN (OAB RS058040)
RÉU: RODRIGO VASCONCELOS ZANETTE SERVICOS PREVIDENCIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): renata cristina pontalti giongo (OAB RS061576)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MOACIR ZABALLA PAIM em face de RODRIGO VASCONCELOS ZANETTE SERVICOS PREVIDENCIARIOS LTDA, para o efeito de: A) RECONHECER a prescrição da pretensão de cobrança do crédito decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; B) DECLARAR a inexigibilidade da pretensão de cobrança relativa aos valores representados pela duplicata mercantil por indicação nº 12 e pelos títulos encaminhados a protesto sob os protocolos nºs 10174061-1, 10187483-9 e 10198890-7; C) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos mencionados, tornando definitiva a tutela provisória deferida no evento 17, DESPADEC1; e D) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme Tema 1368 do STJ, desde a data do primeiro protesto indevido (Súmula 54 do STJ). Essa forma de cálculo dos juros de mora deverá ser observada até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).