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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040206-35.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: WILSON ROBERTO NUNES ANTUNES
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO VECCHI (OAB RS030958)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOARES (OAB RS024310)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebimento da inicial e gratuidade judiciária
Recebo a inicial pois preenchidos os requisitos legal e concedo o benefício da AJG, pois comprovada sua necessidade no evento 1, DOC6.
2. Tutela de urgência
O direito à saúde encontra suporte no artigo 196 da Constituição Federal, quando expressa: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Os requisitos da concessão da medida antecipatória da tutela encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora objetiva o fornecimento de medicamentos pelo seu plano de saúde IPE-saúde.
A Lei Estadual n.º 15.145/2018, no artigo 4º, dispõe:
Art. 4° O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor.
§ 1º Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto.
§ 2º Novos procedimentos somente poderão ser incluídos nas tabelas de cobertura do IPE Saúde após aprovação do Órgão Gestor, fundamentado em prévio cálculo financeiro e atuarial.
§ 3º Para aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade de cobertura prestada na área da saúde, mediante prévio estudo técnico e atuarial, o Instituto poderá instituir Planos Especiais, para disponibilizar outros serviços ou procedimentos, cuja participação é opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto.
Consoante o supracitado artigo, o IPE-Saúde cobre as despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias.
No caso dos autos, o objeto do pedido é o fornecimento do medicamento Tepotinibe necessário para o tratamento da doença neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões - CID C34.
O laudo médico acostado no evento 1, DOC7, emitido por profissional conveniado ao IPE-Saúde, assim dispõe:
Conforme se extrai do laudo médico acostado no evento 1, LAUDO7, o autor apresenta diagnóstico de Câncer de Pulmão de Não Pequenas Células avançado/metastático, com metástase óssea e alteração molecular do tipo skipping do éxon 14 do gene MET (CID-10 C34), caracterizando quadro oncológico avançado, restando demonstrada a limitação e insuficiência das terapias sistêmicas não direcionadas (quimioterapia convencional), cuja ausência da terapia-alvo específica ou a manutenção de tratamentos sabidamente ineficazes para esta mutação reduz de forma comprovada as chances de controle da doença e a sobrevida do paciente.
A gravidade do quadro oncológico, evidenciada pelo acometimento metastático ósseo, aliada ao risco de rápida progressão sintomática e posterior risco de vida, fundamenta a indicação do tratamento com Tepotinibe. A superioridade da terapia-alvo é expressamente comprovada pelo estudo VISION, por demonstrar melhor sobrevida global e de controle livre de progressão, além de maior chance de resposta clínica objetiva quando comparada à quimioterapia, representando a melhor evidência científica disponível para o cenário clínico e molecular apresentado e para a maximização do benefício clínico, controle oncológico e manutenção do bom estado geral do paciente.
Pleiteado administrativamente o fornecimento do fármaco, houve negativa do IPE-Saúde (evento 1, DOC15), sob argumento de que não há cobertura conforme protocolo do IPE-Saúde.
Em consulta às recomendações técnicas em oncologia do IPE-Saúde, atualizadas em julho de 2026, verifiquei que o medicamento postulado (Tepotinibe) de fato não se encontra previsto nas recomendações de tratamento específicas para a doença que acomete a parte autora (neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões - CID C34).
Todavia, o fato de inexistir cobertura para o tratamento postulado não pode ser óbice ao acesso pela parte autora do tratamento que melhor se adequa a seu caso e que foi eleto e prescrito pelo médico assistente.
Destaco, outrossim, que o medicamento postulado encontra o necessário registro na ANVISA e embora ainda não faça parte do rol de medicamentos de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, foi expressamente recomendado e indicado pelo médico assistente da autora, sendo legítima sua dispensação.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DURVALUMABE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS TABELAS DO IPE-SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Durvalumabe 1.500 mg ao autor, portador de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões (carcinoma de pulmão de pequenas células em estágio extensivo), conforme prescrição de médica assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF ao caso; (ii) a obrigatoriedade do IPE-SAÚDE de fornecer medicamento oncológico não previsto em seus protocolos internos; (iii) a validade da decisão proferida sem parecer prévio do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os Temas 1.234 e 6 do STF não se aplicam ao caso, pois tratam do fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, ao passo que a relação em exame é contratual e regida pela Lei Complementar Estadual n.º 15.145/2018.2. A Lei Complementar n.º 15.145/2018 e a Resolução n.º 21/1979 do IPERGS garantem a cobertura dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento dos usuários, incluindo a oncologia no rol de especialidades cobertas, de modo que a ausência do medicamento nos protocolos internos não afasta o dever de fornecê-lo.3. O plano de saúde pode delimitar as patologias cobertas, mas não pode restringir os meios terapêuticos para tratá-las, cabendo exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, conforme o Código de Ética Médica.4. O medicamento Durvalumabe tem registro ativo na ANVISA com indicação para o tratamento de câncer de pulmão de pequenas células em estágio extensivo, e a Nota Técnica do NATJUS estadual, emitida em caso clínico similar, corrobora a eficácia e a segurança do fármaco prescrito ao autor.5. A ausência de parecer do e-NatJus não invalida a decisão, pois o sistema devolveu a solicitação por não atender demandas propostas contra o IPE-SAÚDE, sendo que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão que deferiu a tutela de urgência mantida.Tese de julgamento: 1. O IPE-SAÚDE, ao incluir a oncologia no rol de especialidades cobertas, não pode negar o fornecimento de medicamento oncológico prescrito pelo médico assistente sob o fundamento de ausência de previsão em seus protocolos internos, pois ao plano de saúde é permitido delimitar as patologias cobertas, mas não os meios terapêuticos para tratá-las. 2. Os Temas 1.234 e 6 do STF não se aplicam a demandas contra o IPE-SAÚDE, cuja relação é de natureza contratual e regida por legislação estadual própria. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 300; Lei Complementar Estadual n.º 15.145/2018, art. 4º; Resolução n.º 21/1979 do IPERGS, arts. 2º e 8º; Lei n.º 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13, e art. 12; Resolução CFM n.º 1.931/2009, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.059/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 969.764/CE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 15.03.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51004868720268217000, Rel. Alberto Delgado Neto, j. 25-06-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52487842120268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 24-07-2026). Grifei.
Isso posto, DEFIRO, o pedido de tutela de urgência e determino que o réu IPE-saúde forneça à parte autora o medicamento Tepotinibe, na quantidade e periodicidade descritas na prescrição médica (evento 1, DOC8), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores.
Comunique-se ao IPE-Saúde acerca do deferimento da tutela através da Unidade Externa, nos termos do Termo de Cooperação n° 111/2024.
Cite-se.
Intimem-se.
Dil. legais.