2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5040202-19.2026.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: BIANCA GRANEIRO LACERDA REU: CHARLES GRANEIRO LACERDA Advogado do(a) AUTOR: TULIO CRISTIANO MACHADO RODRIGUES - RJ040775 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu o pagamento das custas ao final do processo. Sabe-se, todavia, que o referido pleito não encontra previsão legal na legislação processual atual, sendo certo que o art. 82, do CPC/15, incumbe às partes o ônus de antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo desde o início, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim já se manifestou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Banco Cruzeiro do Sul S/A contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação monitória. A parte agravante alega que, em razão da falência, não tem condições de arcar com as despesas processuais e requer, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na condição de massa falida, comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita. 3 . A segunda questão em discussão é saber se há fundamento jurídico para o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, na ausência de concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Para a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que falidas, é imprescindível a comprovação da incapacidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n . 481 do STJ. No presente caso, a agravante não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência, limitando-se a juntar documentos sobre sua falência, sem demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas. 5. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas, o artigo 82 do CPC estabelece a obrigatoriedade do pagamento antecipado das despesas processuais, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça . O diferimento do recolhimento de custas não possui previsão legal na legislação processual vigente e não pode ser admitido de forma ampla, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A massa falida equipara-se à pessoa jurídica e, para a concessão do benefício de justiça gratuita, deve comprovar sua hipossuficiência financeira. 2. O diferimento do pagamento das custas processuais não possui previsão legal, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82; STJ, Súmula n. 481. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.978.978/GO, rel. Min . Marco Buzzi, j. 25.04.2022; TJES, AI 5005799-71 .2022.8.08.0000, rel . Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, j. 10.11 .2022; TJES, AI 5004535-82.2023.8.08 .0000, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 31 .01.2024. Vitória/ES, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50119871220248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) – Grifo nosso. Diante disso, INDEFIRO o pleito de diferimento do pagamento das custas para o final do processo e DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC/15. VILA VELHA-ES, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito