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5040195-87.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040195-87.2024.8.24.0023/SCEXECUTADO: VALDIR AGUIAR ADVOGADO(A): ANNA KAROLINA ATTANASIO (OAB SC064576) ADVOGADO(A): SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Tendo em conta o cancelamento da dívida informado pela Fazenda Municipal, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos arts. 485, VI, c/c 924, III, do CPC. Contudo, inaplicável ao caso em apreço o art. 26 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a extinção da execução decorre do acolhimento pela Fazenda Pública às teses apresentadas em evento 5, PET1. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA NA VIA JUDICIAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. PARTE EXECUTADA QUE OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO DE ACORDO COM O MÍNIMO LEGAL PREVISTO NOS INCISOS DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 85 DO CPC/15. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA SENTENÇA QUE SE REVELAM MAIS VATANJOSOS AO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É entendimento reiterado nesta Corte que o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, ou seja, a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, só é aplicável nos casos em que não há qualquer espécie de defesa por parte do executado. Neste caso, a extinção da ação só se deu após a oposição de exceção de pré-executividade, o que justifica a condenação." (TJSC, Apelação Cível n. 0032302-96.2007.8.24.0033, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.12.18). (TJSC, Apelação Cível n. 0000066-51.2013.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/02/2019). Sendo assim, pelo Princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. A base de cálculo dos honorários deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizado(s) monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020). Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incide atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que abrange juros e correção. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se.

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