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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040188-14.2026.8.21.0022/RS
IMPETRANTE: URBANIZA S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
URBANIZA S.A. impetrou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA - MUNICÍPIO DE PELOTAS, buscando a emissão de certidão negativa de passivos ambientais relativa aos imóveis de inscrições municipais nº 1204807 e nº 1204815. Relata que, ao solicitar a certidão, foi informada de que sua emissão estaria condicionada à apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, em razão da existência de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2025 e 2026. Ademais, sustenta que a exigência decorre da Portaria SQA nº 02/2021 e que não há previsão legal que permita vincular a situação ambiental do imóvel à regularidade fiscal de seu proprietário. Afirma, ainda, que os débitos de IPTU estão sendo discutidos em processos administrativos de compensação tributária. Requer: em caráter liminar, que seja determinada a emissão da certidão, sem a exigência de quitação ou regularidade dos débitos tributários.
É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos invocados e na possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional resulte na ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
A exigência de regularidade fiscal não se confunde com a situação ambiental do imóvel.
O fato de existirem débitos de IPTU não significa que haja passivo ambiental, assim como a inexistência de débitos tributários não é suficiente para demonstrar que o imóvel esteja ambientalmente regular.
Por isso, para que a Administração pudesse condicionar a emissão da certidão ambiental à quitação de tributos, seria necessária previsão legal que autorizasse expressamente essa exigência.
Não parece suficiente, para esse fim, a previsão estabelecida por portaria administrativa, especialmente quando se trata de restringir o acesso do proprietário a uma certidão relacionada à situação ambiental de seu próprio imóvel.
Os precedentes trazidos pela Impetrante também apontam, em situações semelhantes, para a impossibilidade de estabelecer-se essa vinculação entre a regularidade fiscal e a emissão de certidão ambiental.
No caso concreto, há ainda uma circunstância que merece ser considerada: os débitos de IPTU que deram origem à negativa estão sendo discutidos pela Impetrante em processos administrativos de compensação tributária.
Não se mostra razoável, nesse cenário, impedir a emissão de uma certidão ambiental por uma questão tributária que, inclusive, ainda está sendo analisada pela própria Administração.
Também verifico a presença do risco decorrente da demora.
A Impetrante demonstrou que buscou administrativamente a emissão da certidão e recebeu resposta expressa de que o documento não seria fornecido enquanto não houvesse regularidade fiscal.
Enquanto essa situação permanecer, a empresa ficará impedida de obter a documentação pretendida e de dar andamento aos negócios que dependam dela.
A análise, neste momento, é provisória e baseada nos documentos que acompanham a inicial.
A autoridade impetrada ainda será ouvida e poderá apresentar os esclarecimentos que entender pertinentes, oportunidade em que a questão poderá ser examinada de forma mais completa.
Diante disso, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a emissão da certidão negativa de passivos ambientais relativa aos imóveis de inscrições municipais nº 1204807 e nº 1204815, sem exigir, para tanto, a apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal ou a quitação dos débitos de IPTU indicados na inicial.
A presente decisão não impede que a Administração, caso exista efetivamente alguma irregularidade ou passivo de natureza ambiental, faça a respectiva indicação e fundamente a eventual impossibilidade de emissão da certidão por esse motivo.
O que não poderá ser utilizado, para esse fim, é a simples existência de débitos tributários.
Considerando a documentação juntada no evento 3, certifique o cartório acerca do recolhimento das custas iniciais.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-se cópia desta decisão e da petição inicial.
Dê-se ciência ao MUNICÍPIO DE PELOTAS, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao MINISTERIO PUBLICO.
Após, voltem conclusos.
TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040188-14.2026.8.21.0022/RS
IMPETRANTE: URBANIZA S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016)
ATO ORDINATÓRIO
Proceda a parte autora o recolhimento de DUAS CONDUÇÕES para o Sr(a) Oficial(a) de Justiça para fins de cumprimento de mandado.