Publicações do processo

5040188-14.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040188-14.2026.8.21.0022/RS IMPETRANTE: URBANIZA S.A. ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. URBANIZA S.A. impetrou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA - MUNICÍPIO DE PELOTAS, buscando a emissão de certidão negativa de passivos ambientais relativa aos imóveis de inscrições municipais nº 1204807 e nº 1204815. Relata que, ao solicitar a certidão, foi informada de que sua emissão estaria condicionada à apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, em razão da existência de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2025 e 2026. Ademais, sustenta que a exigência decorre da Portaria SQA nº 02/2021 e que não há previsão legal que permita vincular a situação ambiental do imóvel à regularidade fiscal de seu proprietário. Afirma, ainda, que os débitos de IPTU estão sendo discutidos em processos administrativos de compensação tributária. Requer: em caráter liminar, que seja determinada a emissão da certidão, sem a exigência de quitação ou regularidade dos débitos tributários. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos invocados e na possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional resulte na ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. A exigência de regularidade fiscal não se confunde com a situação ambiental do imóvel. O fato de existirem débitos de IPTU não significa que haja passivo ambiental, assim como a inexistência de débitos tributários não é suficiente para demonstrar que o imóvel esteja ambientalmente regular. Por isso, para que a Administração pudesse condicionar a emissão da certidão ambiental à quitação de tributos, seria necessária previsão legal que autorizasse expressamente essa exigência. Não parece suficiente, para esse fim, a previsão estabelecida por portaria administrativa, especialmente quando se trata de restringir o acesso do proprietário a uma certidão relacionada à situação ambiental de seu próprio imóvel. Os precedentes trazidos pela Impetrante também apontam, em situações semelhantes, para a impossibilidade de estabelecer-se essa vinculação entre a regularidade fiscal e a emissão de certidão ambiental. No caso concreto, há ainda uma circunstância que merece ser considerada: os débitos de IPTU que deram origem à negativa estão sendo discutidos pela Impetrante em processos administrativos de compensação tributária. Não se mostra razoável, nesse cenário, impedir a emissão de uma certidão ambiental por uma questão tributária que, inclusive, ainda está sendo analisada pela própria Administração. Também verifico a presença do risco decorrente da demora. A Impetrante demonstrou que buscou administrativamente a emissão da certidão e recebeu resposta expressa de que o documento não seria fornecido enquanto não houvesse regularidade fiscal. Enquanto essa situação permanecer, a empresa ficará impedida de obter a documentação pretendida e de dar andamento aos negócios que dependam dela. A análise, neste momento, é provisória e baseada nos documentos que acompanham a inicial. A autoridade impetrada ainda será ouvida e poderá apresentar os esclarecimentos que entender pertinentes, oportunidade em que a questão poderá ser examinada de forma mais completa. Diante disso, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a emissão da certidão negativa de passivos ambientais relativa aos imóveis de inscrições municipais nº 1204807 e nº 1204815, sem exigir, para tanto, a apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal ou a quitação dos débitos de IPTU indicados na inicial. A presente decisão não impede que a Administração, caso exista efetivamente alguma irregularidade ou passivo de natureza ambiental, faça a respectiva indicação e fundamente a eventual impossibilidade de emissão da certidão por esse motivo. O que não poderá ser utilizado, para esse fim, é a simples existência de débitos tributários. Considerando a documentação juntada no evento 3, certifique o cartório acerca do recolhimento das custas iniciais. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-se cópia desta decisão e da petição inicial. Dê-se ciência ao MUNICÍPIO DE PELOTAS, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao MINISTERIO PUBLICO. Após, voltem conclusos.

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040188-14.2026.8.21.0022/RS IMPETRANTE: URBANIZA S.A. ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016) ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora o recolhimento de DUAS CONDUÇÕES para o Sr(a) Oficial(a) de Justiça para fins de cumprimento de mandado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.