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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040183-13.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão] AUTOR: JEANE SILVA ANDRADE SOUZA CPF: 030.764.696-30 e outros RÉU: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA CPF: 20.269.496/0001-00 DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento. Em que pese a parte agravante não tenha juntado aos autos as razões do recurso, após análise diretamente no sistema JPe, entendo que aquelas não se afiguram suficientes a justificar a revisão do decisum, em sede de juízo de retratação, razão pela qual MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Ressalto, por oportuno, que os autos do cumprimento de sentença tramitam em meio eletrônico, sendo que a parte agravante não exerceu a faculdade prevista no artigo 1.018, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento sobre as presentes informações. Esperando que as informações prestadas sejam suficientes para os esclarecimentos pretendidos, cumprimento respeitosamente Vossa Excelência e coloco-me à disposição para o que se fizer necessário. O pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante foi deferido pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos seguintes termos: […] No caso dos autos, constata-se a presença dos requisitos para o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, pois permitir o prosseguimento do feito sem uma decisão definitiva acerca da tese apresentada pela Agravante pode, além de tumultuar o processo, ensejar a realização de atos processuais desnecessários. Desse modo, com base na segurança jurídica assegurada a ambas as partes litigantes, deve ser determinada a suspensão da eficácia do provimento hostilizado, ao menos enquanto pendente o exame do mérito recursal pela turma julgadora. Pelo exposto, a fim de resguardar a utilidade do recurso, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA e determino o sobrestamento dos seus efeitos até o julgamento pelo órgão colegiado. Assim, em atenção à decisão monocrática de ID. 10739852016, ficam suspensos os feitos da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 10719010098), devendo-se aguardar o julgamento do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DMA
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