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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5040175-11.2024.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: RENATO FERNANDES COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO PONTIN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E ANUIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PODER DE POLÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade de registro, contratação de responsável técnico, emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e pagamento de anuidades perante o conselho profissional, por ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido de obrigação de não fazer para obstar a fiscalização da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questões em discussão: (i) saber se remanesce o interesse processual da empresa na declaração de inexigibilidade de registro, anuidades e responsável técnico após o cancelamento administrativo do débito fiscal pelo conselho profissional; e (ii) saber se é cabível impor obrigação de não fazer para impedir que a autarquia exerça sua atividade fiscalizatória sobre a empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir pressupõe a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional, não servindo o Poder Judiciário como órgão de consulta para dirimir dúvidas abstratas ou futuras. 4. O cancelamento administrativo do débito fiscal e a consequente extinção da execução fiscal, aliados ao reconhecimento pelo conselho de que a atividade básica da empresa não exige registro, afastam o litígio atual e a ameaça concreta a direito, configurando a ausência de interesse processual. 5. Os conselhos de fiscalização profissional detêm poder de polícia conferido por lei para fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas. 6. É juridicamente inviável conceder imunidade fiscalizatória genérica e abstrata à empresa, sob pena de limitação indevida ao exercício do poder de polícia da autarquia, que poderá fiscalizar/autuar a empresa caso esta venha a exercer atividades relacionadas ao aludido conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de RENATO FERNANDES COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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