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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040173-18.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: MAURO JOSE VASQUEZ VELASQUEZ
ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)
ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
DESPACHO/DECISÃO
REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 32, EMBDECL1 e evento 35, EMBDECL1, pois entendo que inexiste vício a ser sanado na sentença embargada, dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Sublinho que o recurso de embargos de declaração não é meio processual adequado para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo do pronunciamento judicial.
Outrossim, que não se mostra necessária a análise expressa pelo magistrado de todos argumentos e/ou artigos de lei suscitados pelas partes, sendo suficiente invocar os fundamentos que embasaram sua decisão.
De todo modo, desnecessário mencionar que devem ser seguidos os ditames do Código Civil acerca do instituto da compensação - sobretudo que "efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369 do CC).
Inclusive, assim restou disposto na sentença embargada:
Da Compensação e da Restituição de Valores
Havendo revisão, ainda que parcial, do contrato, eventuais valores pagos a maior devem ser compensados com o saldo devedor, ou, se inexistirem, devem ser restituídos, na forma simples, à parte autora.
Eventual discussão sobre o cálculo ou o valor final apurado deverá ser objeto de análise em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Portanto, MANTENHO a sentença prolatada no evento 27, SENT1 em seus exatos termos.