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5040166-26.2023.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5040166-26.2023.8.24.0038/SC AUTOR: RONEI DA ROSA ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) INTERESSADO: PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Precato IV Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados requereu a homologação de cessão de crédito (Eventos 177 e 193). Vieram-me conclusos os autos. II - Nos termos do art. 19 da Resolução 9/2021-GP, "o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 9º e no § 2º do art. 21 desta resolução". Cabe salientar, a propósito, que, a teor do supracitado § 1º do art. 9º, uma vez expedido o precatório, compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal resolver quaisquer questões relativas ao crédito inscrito, salvo delegação de competência: Art. 9º Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça, caberá exclusivamente ao presidente do Tribunal decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvada matéria de cunho jurisdicional e questões disciplinadas nesta resolução que serão submetidas ao juízo da execução. § 1º O presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, cessão, compensação, retenções legais e demais questões incidentais que julgar pertinentes. Na hipótese, foi o precatório expedido (Evento 170), sendo o pedido de cessão de crédito posterior à remessa da requisição (Evento 177). Ademais, o pleito já foi decidido naqueles autos (Apenso). III - Ante o exposto, não conheço do pedido de cessão de crédito (Eventos 177 e 193), devendo a parte interessada postular o que entender de direito perante autoridade competente. Intimem-se. Comunique-se ao Setor de Precatório. (assinado eletronicamente) Márcio Schiefler Fontes Juiz de Direito

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