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5040165-89.2023.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · TRU - Previdenciário · Acórdão

    Agravo - JEF Nº 5040165-89.2023.4.04.7100/RS RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR AGRAVANTE: ZILAIR FRAGA DA SILVA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 42 DA TNU. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de incidente de uniformização sob o fundamento de que a análise da data de início da incapacidade demandaria o reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a aplicação da Súmula nº 42 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. A verificação da data de início da incapacidade e a análise de documentos médicos anteriores exigem o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 42 da TNU. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar apenas aqueles fundamentais para a resolução da controvérsia. 6. A pretensão de reforma da decisão com base no inconformismo da parte não é cabível em sede de embargos de declaração, os quais possuem finalidade integrativa e não de revisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à reforma do julgado quando a análise da controvérsia demandar o reexame de provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 42; STJ, EDcl no REsp 601.550/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 26.09.2005. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 28 de agosto de 2026.

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