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5040160-88.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040160-88.2026.8.21.0008/RS EXECUTADO: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do §3º do art. 82 do CPC, o credor fica dispensado de adiantar o pagamento da Taxa Única. Ressalto, contudo, que referida previsão apenas se refere ao adiantamento das custas iniciais do processo, não incluindo eventuais despesas com condução de oficial de justiça, que devem ser antecipadas pela parte, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 1. Intimo a parte sucumbente por seu procurador constituído para pagar voluntariamente o débito indicado pela parte credora (R$ 3.502,45), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários em igual porcentagem (art. 523 do CPC). 2. Não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte credora para apresentar memória discriminada do débito exequendo, incluindo a multa e honorários, e indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, e voltem para a apreciação do pedido de penhora on line. 3. Caso efetuado o depósito judicial pela parte devedora, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença sem manifestação de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu procurador com poderes específicos para receber quantia. A seguir, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte credora deverá informar eventual saldo remanescente, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Havendo indicação saldo remanescente, conclusos para despacho (CONC DESP). Do contrário, conclusos para extinção (CONC JULG). 4. Caso efetuado o depósito judicial a título de garantia, fica autorizada a liberação de eventual valor incontroverso em favor da parte exequente e/ou seu procurador com poderes específicos para receber quantia, mantendo-se o saldo controvertido depositado. Na sequência, observe-se o procedimento do item 2 desta decisão. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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