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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5040155-66.2026.8.21.0008/RS REQUERENTE: BOI NO FONE LTDA ADVOGADO(A): DANIELA MURARO RODEL (OAB RS065239) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com cumprimento contratual, declaração de inexigibilidade de conduta, indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por BOI NO FONE LTDA em face de 99 FOOD LTDA.. Todavia, analisando o item "17.7" do contrato acostado (1.15), verifica-se que as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir eventuais questões que se originarem do mencionado contrato. Veja-se: No caso, trata-se de contrato relação jurídica estabelecida entre pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de contrato empresarial, inexistindo, em princípio, qualquer elemento que evidencie situação de vulnerabilidade apta a afastar a validade da cláusula eletiva de foro. Ao contrário, a referida cláusula deve ser prestigiada, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Assim, embora a parte autora sustente a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro ao caso concreto, tenho que deve-se prevalecer o quanto livremente pactuado entre as partes, considerando que não foi demonstrada situação concreta de vulnerabilidade ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da convenção contratual. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. CONTRATO DE ADESÃO. EM CONTRATOS DE ADESÃO, PODERÁ HAVER NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUANDO SE VERIFICAR DESIGUALDADE ENTRE OS CONTRATANTES EM PREJUÍZO DO ADERENTE, AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DA CLÁUSULA (POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, TÉCNICA OU JURÍDICA) E QUANDO SE VERIFICAR A DIFICULDADE NO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS INTERESSES DESSE CONTRATANTE EM JUÍZO. CASO EM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU OSTENTAR VULNERABILIDADE EFETIVA A IMPEDI-LA DE LITIGAR NO ÂMBITO DO FORO DE ELEIÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51780387020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 23-11-2022) Diante do exposto, DECLINO, de ofício, da competência do presente processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Remetam-se os autos ao Juízo competente com as homenagens de estilo. Intime-se e, preclusa a decisão, redistribua-se.
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