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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040153-54.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018677-91.2025.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: RODRIGO MUNOZ VIANNA
ADVOGADO(A): NATHALIA MUNOZ VIANNA (OAB RS082505)
EXECUTADO: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): MARILIZE DE OLIVEIRA JAEKEL (OAB RS069379)
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES (OAB RS058719)
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES (OAB RS063142)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA (OAB RS059508)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, requerido por RODRIGO MUNOZ VIANNA.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa é regulado pelos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil.
A parte executada, PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, deverá realizar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, contados da data da intimação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Encerrado o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, novo prazo sucessivo de quinze dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).
A certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil poderá ser obtida diretamente pelos(as) advogados(as) por meio do sistema EPROC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a cumprir a sentença (art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil).