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Tribunal
TJSC
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set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5040151-57.2023.8.24.0038/SC
APELANTE: LUCIO FERNANDO SOUZA (ACUSADO)
ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS (OAB SC033571)
DESPACHO/DECISÃO
Lucio Fernando Souza, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs recurso especial com pedido de efeito suspensivo (evento 37, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 489 e 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do julgamento em razão de contradição nas respostas dos jurados aos quesitos. Afirma:
"Ocorre que a contradição nas respostas aos quesitos é causa de nulidade absoluta, que não se convalida e pode ser arguida a qualquer tempo, conforme o art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A ausência de protesto em ata não impede o reconhecimento do vício, que macula a própria essência da decisão do Conselho de Sentença. [...] Se há contradição entre as respostas, o julgamento é nulo de pleno direito, e o Juiz-Presidente deveria, de ofício, ter submetido o Conselho de Sentença a nova votação, nos termos do art. 490 do CPP."
Quanto à segunda controvérsia, também pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, apontando a ilegalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, tanto no que se refere à valoração negativa da culpabilidade quanto às circunstâncias do delito. Afirma:
"[...] segundo a jurisprudência consolidada deste STJ, a premeditação, por si só, não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de culpabilidade, sob pena de bis in idem, pois já integra o próprio tipo penal do homicídio doloso. [...] o argumento de que o réu 'permaneceu à espreita no pátio do posto, aguardando a oportunidade para abordar a vítima' descreve exatamente o modus operandi da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima [...] e como dito afastada pelo Juri. [...] a valoração negativa das circunstâncias do crime, por ter ocorrido 'em posto de combustível localizado às margens de rodovia federal, local de intensa circulação', representa fundamentação genérica e inidônea. A prática de um crime em local público não torna, automaticamente, as circunstâncias mais graves, a menos que se demonstre um risco concreto e anormal a um número indeterminado de pessoas, o que não foi o caso."
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que a fixação da fração de redução da atenuante da confissão espontânea em 1/12 (um doze avos) contraria o entendimento consolidado daquela Corte. Afirma:
"O acórdão reconheceu que o réu confessou a autoria, mas, por se tratar de 'confissão qualificada' [...], aplicou uma fração de redução de apenas 1/12 (um doze avos), em vez do patamar de 1/6 (um sexto) consolidado pela jurisprudência. [...] O próprio acórdão admite que a confissão foi utilizada. [...] não havendo amparo legal para a criação de 'subfrações' de redução. [...] Ao fixar a fração de 1/12, o Tribunal de origem criou uma distinção não prevista em lei, tratando de forma desigual situações que a legislação federal uniformiza, o que configura clara divergência jurisprudencial (art. 105, III, 'c', da CF)."
Quanto à quarta controvérsia, aduz violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que a manutenção da fração mínima de redução (1/3) pela tentativa não observou o critério do iter criminis percorrido. Afirma:
"O parágrafo único do art. 14 do Código Penal estabelece que a pena da tentativa será a do crime consumado, diminuída de um a dois terços. A definição do quantum de redução não é discricionária, mas vinculada a um critério objetivo: a maior ou menor proximidade da consumação. [...] O acórdão recorrido, ao justificar a fração mínima na 'elevada gravidade das lesões', confunde o resultado naturalístico ocorrido com o critério legal de aferição da tentativa. A gravidade das lesões é consequência do ato praticado, mas não se confunde com o esgotamento dos atos executórios. Conforme consta dos autos, a testemunha Geferson afirmou que, ao chegar ao local, o Recorrente já se encontrava distante da vítima, não tendo presenciado novos golpes."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, relativa à alegada violação aos arts. 489 e 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tenho que a insurgência não comporta admissão.
Isso porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à nulidade do julgamento em razão de contradição nas respostas dos jurados aos quesitos, o que fez com amparo na Ata de Julgamento produzida em plenário, confira-se:
"[...] a defesa não se insurgiu quanto a este inconformismo em plenário, havendo, na verdade, manifesta concordância às respostas apresentadas. Consta na Ata de Julgamento [...]: 'Leitura dos quesitos: Apresentados os quesitos pelo juízo, não houve requerimentos ou reclamações.' [...] Da ata não se infere qualquer inconformismo ou reclamo da defesa quanto à resposta dos jurados, cuja matéria está tomada pela preclusão." (evento 29, RELVOTO1)
Como se percebe, o Colegiado decidiu a questão com base no entendimento acerca da preclusão da matéria por ausência de impugnação em plenário, o que está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguídas durante a sessão plenária, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, verifica-se que a defesa não fez constar em ata sua irresignação ocorrida no Plenário em relação à pretensa nulidade da quesitação, consoante observado no acórdão atacado, razão pela qual ocorreu a preclusão." (STJ, Quinta Turma, HC n. 628.708/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 23/3/2021)
"6. A jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta." (STJ, Sexta Turma, HC n. 919.287/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 24/6/2025)
Logo, se a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Quanto à segunda controvérsia, também pela alínea "a" do permissivo constitucional, entendo que a insurgência igualmente não comporta admissão.
No que se refere à valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação, o acórdão recorrido assim decidiu, confira-se:
"Na primeira fase, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta, revela-se compatível com os parâmetros usualmente observados para a espécie, na medida em que o réu permaneceu à espreita no pátio do posto, aguardando a oportunidade para abordar a vítima, o que denota preparo para a prática delitiva, a chamada premeditação. [...] Portanto, a maior reprovabilidade decorre não da surpresa em si, já aludida pela qualificadora, mas do elevado grau de determinação criminosa, evidenciado pela conduta de aguardar o momento oportuno e desferir reiterados golpes em região vital." (evento 29, RELVOTO1)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao valorar negativamente a culpabilidade com fundamentação específica e concreta acerca da maior reprovabilidade da conduta, decidiu em perfeita conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.174.028/AL e n. 2.174.008/AL, sob o rito dos recursos repetitivos:
"1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto." (Tema n. 1.318 do STJ, REsp n. 2.174.028/AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo)
Verifica-se, assim, identidade entre o entendimento adotado pela Corte de origem e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, o que atrai a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
No que tange à valoração negativa das circunstâncias do delito, o acórdão recorrido assentou:
"O crime ocorreu em posto de combustível localizado às margens de rodovia federal, local de intensa circulação de pessoas e veículos, com a presença de funcionários e clientes no momento dos fatos. A ação violenta, perpetrada com arma branca em ambiente aberto e acessível ao público, exigiu intervenção direta de terceiros para a contenção do agressor, circunstância que evidencia que o risco não se limitou à vítima direta, mas alcançou concretamente funcionários e frequentadores do estabelecimento." (evento 29, RELVOTO1).
Fica evidente, a pretensão de desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, na esteira do entendimento de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 18/6/2024), circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, quanto à valoração da prática do delito em local de intensa circulação de pessoas, a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"4. As instâncias ordinárias, mediante livre convencimento motivado, concluíram pela maior reprovabilidade da conduta, pois geradora de risco social mais expressivo, uma vez que o delito foi praticado em local habitado e onde circulavam grande quantidade de pessoas, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base." (STF, Sexta Turma, HC n. 638.856/AL, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 2/3/2021)
"Tese de julgamento: '1. A prática de delito em via pública e em horário de grande movimentação justifica a valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidade.' [...]" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.530.995/PA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 11/3/2025)
Destarte, em relação à alegada violação ao art. 59 do Código Penal quanto à valoração negativa da culpabilidade, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento ao recurso especial, em razão do Tema n. 1.318 do Superior Tribunal de Justiça; e, quanto à valoração negativa das circunstâncias do delito, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à terceira controvérsia, pela alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, vejo que a alegada violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, assim como a apontada divergência jurisprudencial, não permitem a admissão do reclamo.
O acórdão recorrido, ao apreciar o pedido de majoração da fração de redução da atenuante da confissão espontânea, decidiu:
"Pretende a defesa, ainda, a majoração da fração da atenuante da confissão espontânea. Com razão. Contudo, a fração para tanto não deve e não pode ser a usualmente aplicada por esta Câmara Criminal e pelo Tribunal Estadual - 1/6 -, pois, versando o caso de confissão qualificada, é situação completamente diversa da hipótese em que o agente do crime assume integralmente a sua prática em plena conformidade com o texto da imputação grafada na exordial. [...] Portanto, a fim de respeitar integralmente a individualização da pena e objetivando não conferir tratamento igualitário para situações distintas, majora-se o quantum a 1/12 (um doze avos)." (evento 29, RELVOTO1)
Tal fundamentação atrai, com exatidão, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, sob o rito dos recursos repetitivos:
"1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." (Tema n. 1.194 do STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Ministro Og Fernandes)
Verifica-se, portanto, identidade entre o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no exercício da função revisora, e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, porquanto fixou a fração de redução em patamar inferior a 1/6 (um sexto) precisamente por se tratar de confissão qualificada, hipótese contemplada no item 2 do Tema n. 1.194, o que atrai novamente a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal (art. 105, III, "c", da CF), observo que não foi apresentada certidão, cópia ou citação de repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual tenha sido publicado o acórdão paradigma, tampouco reprodução de julgado disponibilizado na rede mundial de computadores com a devida indicação da respectiva fonte, nem foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e eventuais paradigmas, a demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, descumprindo-se, assim, as exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O cotejo analítico, como se sabe, exige não apenas a transcrição de trechos dos julgados apontados como paradigmas, mas, sobretudo, a demonstração minuciosa das circunstâncias que identifiquem a divergência, mediante a explicitação da efetiva similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e as decisões confrontadas. A mera reprodução de ementas ou excertos de votos, desacompanhada da necessária análise comparativa, mostra-se insuficiente para caracterizar o dissenso pretoriano e, por conseguinte, inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Corte Superior assim reconhece:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Para afastar o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal. [...]
(AgRg no AREsp n. 3.135.311/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 - grifei)
Ainda nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação precisa de acórdãos paradigmas, com transcrição de trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e de divergência interpretativa, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do recurso especial por alínea c. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.149.690/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 19/6/2026 - grifei)
De todo modo, tratando-se de matéria idêntica àquela veiculada sob o pálio da violação à lei federal, a negativa de seguimento ao especial quanto à alínea "a" prejudica o exame do recurso no ponto em que suscitada a divergência jurisprudencial, porquanto diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas.
Logo, quanto à alegada violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento ao recurso especial, em razão do Tema n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça; e, quanto à alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não se admite o reclamo, ante o descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, relativa à alegada violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, a insurgência igualmente não comporta admissão.
O acórdão recorrido, sobre a fração de redução pela tentativa, decidiu:
"Por outro lado, inviável a exasperação do quantum empregado à tentativa, por ter o iter criminis percorrido quase que sua totalidade, sendo a vítima atingida com diversos golpes em região vital do corpo (região tóraco-abdominal esquerda), inclusive gerando-lhe perigo de vida e que somente não ocasionou sua morte diante da intervenção de terceiros, do pronto atendimento e eficazes intervenções cirúrgicas, de forma que escorreita a aplicação de 1/3 pelo Juiz-Presidente." (evento 29, RELVOTO1).
Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a conclusão adotada decorreu diretamente do exame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da extensão dos golpes desferidos e da proximidade do resultado letal, de modo que a pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: "[...] a revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.828.712/MA, rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 19/8/2025).
Ademais, quanto ao critério de fixação da fração redutora pela tentativa, o Órgão Fracionário não discrepou da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai novamente o óbice da Súmula 83/STJ, confira-se:
"2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com amparo na prova dos autos, em especial no laudo de exame de corpo de delito, ressaltaram que o acusado desferiu diversos golpes de faca nas regiões torácica e abdominal a vítima, aproximando-se em muito da consumação do resultado letal. Desse modo, rever tal o entendimento, a fim de se concluir de maneira distinta, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.162.218/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, j. em 4/11/2024)
"2. Quanto à suscitada ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal, verifica-se que a escolha da fração de diminuição pela tentativa encontra-se também concretamente motivada, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que 'a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado'." (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.615.085/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 30/10/2024)
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 37, RECESPEC1, em relação à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à valoração negativa da culpabilidade (Tema n. 1.318 do STJ), e à alegada violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal (Tema n. 1.194 do STJ);
b) e, quanto à quanto às demais controvérsias suscitadas, referente à violação aos arts. 489 e 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal; art. 59 do Código Penal quanto à valoração negativa das circunstâncias do delito; à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF); e à alegada violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
- Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo
A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
No caso, o juízo negativo de admissibilidade ora proferido evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal.
Indefiro o pedido.
Intimem-se.