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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5040144-42.2025.8.24.0023/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MAURINO JOSE GESSER FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426) ADVOGADO(A): KARINE CAMPOS DE ABREU (OAB SC044677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida na ação ajuizada por Maurino José Gesser Filho. No curso do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, pelo qual a instituição financeira se comprometeu ao pagamento de R$ 15.000,00, além da declaração de inexistência do débito objeto da demanda, mediante quitação integral das obrigações discutidas nos autos. Requereram, ao final, a homologação da avença e a extinção do processo (evento 10, PET1). Posteriormente, o banco informou o cumprimento do ajuste (evento 12, PET1). Assim, considerando que a transação versa sobre direitos disponíveis e não se verifica óbice à manifestação de vontade das partes, impõe-se sua homologação. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Despesas recursais na forma da lei, ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a avença firmada entre as partes revela-se incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à origem para as providências eventualmente pendentes.
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