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5040143-59.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040143-59.2025.4.03.6301 AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DIAS PEREIRA - SP237852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em Sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito. No caso em exame, a prova pericial demonstrou a inexistência atual de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da parte autora, como se extrai do laudo acostados aos autos (ID 481254029): Periciando refere que por volta de 2022 começou a sentir dor nos braços e na coluna, procurou médico, fez exames e soube ter tendinite e hérnia de disco iniciou tratamento com medicação e fisioterapia. Em 22/06/2023 foi encaminhado ao INSS e foi afastado até 09/02/2025, quando cessou o benefício e os recursos foram negados. Atualmente informa dor nos ombros na coluna cervical e lombar em tratamento com medicação e fisioterapia. ... Os exames de imagem apresentam alterações que não implicam em incapacidade, pois não identificamos as respectivas manifestações clínicas incapacitantes, presença de calosidade nas mãos, o exame atual não constatou a presença de elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão preservadas, portanto não está caracterizada a incapacidade laborativa para a sua atividade habitual. Considerando a presença de contradições no laudo pericial, houve intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos em duas ocasiões (ID 543830468 e 590290568). Em suas conclusões finais, o perito assim assinalou (ID 597485615): (...) Em atenção ao solicitado, esclareço que houve um erro de interpretação deste perito nas manifestações anteriores, há um erro nas conclusões do laudo pericial datado de 13/11/2025 emitido por este perito, provavelmente pela pouca familiaridade com o novo sistema, para tanto retifico as respostas aos quesitos: Tipo de incapacidade: Não há incapacidade. Esta é a conclusão coerente com o exame clínico pericial realizado. CONCLUSÃO: RETIFICO a conclusão do laudo pericial para NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA e não identifiquei de forma clara e taxativa a existência de outros períodos incapacitantes. Assim, extrai-se que foi considerada a atividade habitual da parte autora, sua idade e as condições alegadas como incapacitantes, bem como analisada a documentação trazida pela parte autora, em mais de uma oportunidade, concluindo-se, ao final, pela inexistência de incapacidade laborativa, sem se olvidar da ocorrência de mero erro nas conclusões que foram apresentadas inicialmente, devidamente esclarecido pelo expert. Em sede de manifestação ao laudo pericial, a parte autora impugna as conclusões periciais com base nos documentos médicos juntados ao longo da tramitação processual e que poderiam divergir das conclusões formuladas pelo expert. Entretanto, não assiste razão à parte autora. A existência de doenças ou moléstias não se confunde com incapacidade, especialmente quando a doença constatada não implica repercussão direta na capacidade laboral, como fundamentado pelo perito. De igual modo, não há razões para afastar as conclusões do perito, cujo laudo se mostra fundamentado, coerente e realizou a abordagem das questões submetidas a seu exame, sem brechas ou lacunas. A mera divergência entre a conclusão lançada em relatório médico particular com a do perito judicial não macula, de forma alguma, a conclusão pericial. A mera impugnação ao laudo, sem fundamento hábil e embasamento técnico não é capaz de afastar a presunção de legitimidade da prova, cuja produção respeitou os ditames legais e se vale, dentre outros elementos, de documentos médicos fornecidos pela própria parte autora. Assim, ausente qualquer elemento idôneo capaz de contradizer as informações constantes no laudo, não há razões para nova perícia ou a desconsideração das conclusões assinaladas pelo perito, tampouco necessária intimação para complementação do laudo com quesitos sobre documentos já avaliados e considerados em seu parecer. Posto isso, acolho o laudo pericial, eis que íntegro e bem fundamentado, pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. P. Int. São Paulo, data da assinatura.

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