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5040136-18.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5040136-18.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: RAQUEL COSTA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): DENIS DE ALMEIDA BASGALUPP (OAB RS122937) DESPACHO/DECISÃO 1. A gratuidade da justiça é direito constitucional assegurado à parte necessitada, pois a hipossuficiência econômica não pode obstar o acesso à jurisdição. Contudo, o juiz deve exigir a devida comprovação, a fim de verificar se o pedido de assistência judiciária gratuita reflete a real condição da parte, observando-se, inclusive, o princípio da lealdade processual. Ademais, tratando-se de empresário individual em que há confusão patrimonial entre a empresa e seu titular, deve também comprovar a renda da firma individual, por documento contábil emitido por profissional habilitado. Nesse sentido, fica intimada a parte autora para no prazo de 15 dias, apresentar a declaração integral de imposto de renda atualizada e comprovar a renda da firma individual, por documento contábil emitido por profissional habilitado (não sendo suficiente a declaração do simples nacional), a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Considerando que as normas que tratam do valor da causa são de ordem pública, podendo ser alteradas de ofício pelo juiz, desde logo determino a correção de tal valor para R$14.800,00, correspondente ao valor de alçada. Procedi às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos.

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