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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040131-93.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ADRIANE DECIO DIAS ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência, neste momento, de elementos que afastem a presunção decorrente da declaração, nos termos dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a presente demanda buscando indenização por danos morais reflexos em razão do falecimento de sua mãe, Vera Lucia Decio Dias, sustentando que o óbito teria relação com falhas ocorridas durante os atendimentos prestados pela rede pública de saúde. Para o exame da controvérsia, mostra-se relevante o acesso ao prontuário e aos demais registros médicos da paciente, especialmente porque parte dos documentos necessários à apuração dos fatos não se encontra em poder da autora, mas dos próprios responsáveis pelos atendimentos. Assim, determino que os réus apresentem nos autos, juntamente com a contestação, a documentação integral de que disponham referente aos atendimentos prestados a Vera Lucia Decio Dias, no período de 14/01/2026 a 20/01/2026, incluindo prontuários, fichas de atendimento, evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, exames, registros de medicação, documentos relativos ao atendimento pelo SAMU, encaminhamentos, transferências, internação e demais registros relacionados ao quadro clínico que antecedeu o óbito. Deverão ser apresentados, em especial, os registros relativos ao atendimento supostamente realizado no Pronto Socorro de Pelotas, nos dias 14 e 15/01/2026, inclusive aqueles referentes à medicação administrada e às orientações fornecidas à paciente. Caso algum documento não esteja sob a guarda dos réus ou não tenha sido localizado, deverão informar expressamente essa circunstância, esclarecendo, se possível, onde se encontra o respectivo registro ou a razão de sua não apresentação. A determinação de apresentação dos documentos não representa, neste momento, qualquer conclusão acerca da existência de falha no atendimento ou de nexo causal entre a conduta dos réus e o falecimento da paciente. Tais questões deverão ser examinadas após a formação do contraditório e, se necessário, mediante prova pericial. Por essa mesma razão, deixo para momento oportuno a análise do pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como da necessidade de realização de perícia médica, pois a definição dessas questões será melhor avaliada depois de apresentados os documentos e as respectivas contestações. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação. Considerando a ausência de manifestação de interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de eventual interesse das partes na composição consensual. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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