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5040128-20.2025.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5040128-20.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) RECORRIDO: MARINO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINO MACHADO (OAB RS129171) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DAS ENCHENTES DE MAIO DE 2024. POSTERGAÇÃO TEMPORÁRIA DE PARCELAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 03/2024. ADESÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS OU RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. ALTERAÇÃO POSTERIOR DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA PELO SILÊNCIO DO CONSUMIDOR. RESIDÊNCIA DIRETAMENTE ATINGIDA PELA ENCHENTE. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS ENCARGOS. PERSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS APÓS A INTIMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Autor que aderiu à postergação das parcelas em contexto no qual não informado clara e previamente acerca da incidência dos encargos posteriormente exigidos. Instrução normativa inicial que previa suspensão temporária dos pagamentos sem refinanciamento ou recálculo das parcelas, inexistindo prova de manifestação de vontade informada quanto à posterior oneração da operação. Consumidor que comprovou, ainda, ter sido diretamente atingido pela calamidade pública que atingiu o Estado do RS. Manutenção de cobranças mesmo após decisão judicial expressa ordenando sua suspensão, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Efetivada a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por débito cuja exigibilidade estava suspensa judicialmente, configurado está o dano moral presumido. Indenização de R$ 5.000,00 compatível com a gravidade da conduta e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5040128-20.2025.8.21.0008/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) RECORRIDO: MARINO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINO MACHADO (OAB RS129171) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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