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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040127-98.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aplicável à espécie o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Mantenho, em favor da parte exequente, o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento, estendendo-o à presente fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 523 §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, para tanto, trazer planilha atualizada do valor da dívida. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
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