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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040123-40.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS DOS SANTOS AMORIM REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a empréstimos não contratados em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que é aposentado beneficiário junto ao INSS e, recentemente, identificou que o requerido vem realizando descontos em seu benefício, referentes ao contrato nº. 3287128106, no valor de R$1.446,26 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), divididos em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$33,32 (trinta e dois reais e trinta e três centavos), e ao contrato nº. 0022618613820240529C, no valor de R$1.972,92 (mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$45,61 (quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), e, ainda, ao contrato nº 0061248289320240401C, no valor de R$16.174,68 (dezesseis mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$376,47 (trezentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), os quais não reconhece. Sustenta que nunca solicitou tais empréstimos, vez que foi vítima de um golpe financeiro, sendo os referidos descontos indevidos e ilegais. Deste modo, por tal motivo, tentou solucionar o problema amigavelmente com o requerido, contudo, sem êxito. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade dos referidos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de benefício da parte autora, referente a empréstimo não solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial. Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo. No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente ao contrato nº. 3287128106, no valor de R$1.446,26 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), divididos em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$33,32 (trinta e dois reais e trinta e três centavos), e ao contrato nº. 0022618613820240529C, no valor de R$1.972,92 (mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$45,61 (quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), e, ainda, ao contrato nº 0061248289320240401C, no valor de R$16.174,68 (dezesseis mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$376,47 (trezentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090811191465700000099877729 1. RG Documento de comprovação 26090811191482000000099877732 2. PROCURAÇÃO.PDF Documento de comprovação 26090811191498400000099877733 3. Extrato de Empréstimo Consignado Documento de comprovação 26090811191516400000099877734 4. Certificado de não resolutividade Documento de comprovação 26090811191531800000099877735 5. Reclamação PROCON Documento de comprovação 26090811191549900000099877736 6. Extrato de Pagamento Documento de comprovação 26090811191563200000099877737 7. Comprovante de Residência Documento de comprovação 26090811191578000000099877738 Substabelecimento - Dr. Kaio Mello Documento de comprovação 26090811191592200000099877739 Nome: ELIAS DOS SANTOS AMORIM Endereço: Rua Ubirajara, 58, caixa 01, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-750 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO - 9 ANDAR, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
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