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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5040123-35.2026.4.04.7100/RSRELATOR: MARILA DA COSTA PEREZ
REQUERENTE: ALBERTO FREDERICO HAEFLIGER
ADVOGADO(A): LETIENE WIERZCHOWSKI GOMES DA COSTA FRANCO (OAB RS043189)
ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 02/09/2026 - Juntado(a)
TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5040123-35.2026.4.04.7100/RS
REQUERENTE: ALBERTO FREDERICO HAEFLIGER
ADVOGADO(A): LETIENE WIERZCHOWSKI GOMES DA COSTA FRANCO (OAB RS043189)
ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALBERTO FREDERICO HAEFLIGER em face de União - Fazenda Nacional visando à repetição das quantias pagas à FUNCEF a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, observado o limite previsto no art. 11 da Lei n.º 9.532/1997. Pede o pagamento de R$ 60.066,54 com base no cálculo apresentado ao evento 27, CALC2, o qual prevê o destaque para pagamento de honorários a razão de 15% para os advogados e 3% para o assistente técnico contábil.
Intimada, a executada manifestou ciência com renúncia ao prazo.
É o breve relatório. Decido.
O contrato acostado no evento 18, CONHON4 estipula que, em remuneração aos serviços prestados, o requerente deve destinar 15% do valor bruto obtido no processo aos advogados (cláusula 4) e 3% ao assistente técnico contábil (cláusula 10).
Sem prejuízo disso, a teor do Estatuto da Advocacia, art. 22, § 4º, tem-se que apenas os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais podem ser considerados parcela integrante do valor devido para fins de expedição do requisitório de pequeno valor. Não há, na legislação em referência, dispositivo que autorize o destaque de honorários periciais contábeis na forma pleiteada pela exequente.
Em reforço, veja-se o que decidiu a 2ª Turma do TRF/4 em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INVIABILIDADE. 1. Ainda que o exequente tivesse autorizado o destaque no contrato de prestação de serviços, os honorários periciais não gozam da mesma prerrogativa conferida aos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94). 2. Ausente autorização legal, não há falar em destaque dos honorários periciais. (TRF4, AG 5043400-97.2018.4.04.0000, 2ª Turma , Relator ALCIDES VETTORAZZI , julgado em 21/05/2019)
Portanto, indefiro o destaque de honorários contratuais firmados entre a parte requerente e o assistente técnico contábil, tendo em vista a inexistência de previsão legal a fundamentar o pedido. Cabe à própria contratante, após o recebimento de seus créditos, satisfazer sua obrigação decorrente da avença particular firmada com o profissional contabilista, sendo indevida a transferência de tal ônus ao juízo.
Pelo exposto, considerando a concordância da executada com o valor total apresentado no evento 27, CALC2, acolho parcialmente o pedido da exequente, determinando a expedição do ofício requisitório pelo valor total de R$ 60.066,54 (sessenta mil sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), com destaque de 15% deste valor para pagamento dos honorários advocatícios.
Intimem-se, para ciência.
Sem prejuízo, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes do seu inteiro teor, por 5 (cinco) dias.
No mais, prossiga-se conforme o evento 17, ATOORD1.