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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040122-34.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: MARCIA MOURA CAMPELO PEDRA ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A procuração anexada à petição inicial está desatualizada em relação à data de distribuição da ação e claramente é uma reprodução de documento que instruiu a demanda anteriormente ajuizada pela parte autora contra o Município de Pelotas (50207613120268210022 e 50207587620268210022). Tais fatos evidenciam o reaproveitamento de mandato em desobediência ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Em vista disso, a parte autora deve regularizar sua representação processual, juntando nova procuração, bem como cópia de seu comprovante de residência atualizado. O prazo para o saneamento do vício é de 15 dias e a pena, a nulidade e a extinção do processo. Intime-se. Diligências legais.
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