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TJMG · 10ª CACIV - Assento 2 · Acórdão
Apelação Cível Nº 5040122-26.2021.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040122-26.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Locação de Imóvel RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES APELANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) APELANTE: SDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) APELANTE: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LOCAÇÃO COMERCIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTE RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, A DEFINIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NA FORMA DO ART. 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A CIRCUNSTÂNCIA DE A OBRIGAÇÃO TER SIDO CUMPRIDA ANTES DA CITAÇÃO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE, COM SUA CONDUTA ANTERIOR, TORNOU NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVENDO SER AFERIDO QUEM EFETIVAMENTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. Demonstrado que o ajuizamento da ação decorreu da resistência das rés quanto à regular devolução do imóvel locado, mostra-se correta a condenação destas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ainda que posteriormente tenha sobrevindo a perda do objeto da demanda. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais que, nos termos dos §§ 1º, 2º e 11, do artigo 85 do CPC, majoro para 12% (doze por cento), a cargo da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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