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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040119-16.2024.8.21.0001/RS AUTOR: LUIS FERNANDO MACHADO SEVERO ADVOGADO(A): CINTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA (OAB RS114388A) ADVOGADO(A): DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) RÉU: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A): EVANDRO BREMM (OAB RS046396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré efetuou depósito no valor de R$2.022,76, conforme se verifica nos eventos 91 e 92. A parte autora referiu que o valor depositado é incontroverso e que seu levantamento não implica quitação integral do débito, ressalvando o prosseguimento do feito para apuração de eventual saldo remanescente, cujo valor afirma não ser possível aferir, por ora (evento 94, PEDEXPALV1). Diante disso, expeça-se alvará, de pronto, observando-se, no que se aplicar, o Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ e 047/2017-CGJ - no valor de R$2.022,76, com rendimentos integrais. Cumpre ressaltar que eventual pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94. Observem-se os dados bancários fornecidos no evento 94, PEDEXPALV1. Após, diga a autora, no prazo de 5 dias, sobre o prosseguimento do feito.
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