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TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5040115-41.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: JOCRASI ANTONIO CLAUDIO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. INTERESSE DE AGIR. RAIS APRESENTADA SOMENTE EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. RESISTÊNCIA EXPRESSA DO INSS AO MÉRITO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIAS COMPROVADAS PELA RAIS E POR REGISTROS DO CNIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA ÀS INFORMAÇÕES E AO CÁLCULO JUDICIAL. VALOR DA RMI REVISADA FIXADO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINARIAMENTE CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL SEM DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROVA ESSENCIAL E PRETENSÃO REVISIONAL NÃO SUBMETIDAS ANTERIORMENTE AO INSS. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria especial NB 46/189.165.622-5, para revisar a RMI de R$ 1.986,36 para R$ 2.020,40 e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde 17/12/2020 (Evento 33). O INSS sustenta, inicialmente, falta de interesse processual, ao argumento de que não houve requerimento administrativo de revisão instruído com os documentos apresentados em juízo. No mérito, afirma que não houve erro no cálculo da RMI; que os salários-de-contribuição não foram comprovados, mediante documentação contemporânea e idônea; e que o valor exato da renda mensal inicial deveria ser apurado somente na fase de cumprimento. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, com fundamento no Tema 1.124 do STJ (Evento 39). Decido. O recurso merece parcial provimento. O INSS suscita falta de interesse processual porque a parte autora não apresentou previamente à Administração requerimento revisional instruído com a RAIS utilizada para comprovar parte das remunerações controvertidas. A RAIS constitui, no caso, elemento essencial à revisão das competências de 11/1998, 10/2003, 02/2004, 03/2004, 04/2004, 06/2004, 07/2004, 08/2004, 10/2004, 05/2005, 06/2005 e 04/2006 e foi apresentada apenas nesta ação judicial (Evento 1, OUT8). Essa circunstância, em princípio, recomendaria a prévia submissão da pretensão revisional, devidamente instruída, à Administração. No caso concreto, porém, o INSS, ao apresentar defesa de mérito, resistiu expressamente à própria pretensão revisional, afirmando que "não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI do benefício da parte autora" e defendendo que o benefício foi concedido corretamente (Evento 9, CONT1). A pretensão resistida está, portanto, caracterizada. Não há utilidade processual em extinguir o feito, sem resolução do mérito, para impor à parte autora a formulação de novo requerimento administrativo, quando a autarquia já manifestou, de modo expresso, sua oposição ao pedido de revisão. Tal providência apenas postergaria a solução da controvérsia sem finalidade prática. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, a sentença identificou divergências entre os salários-de-contribuição considerados na carta de concessão e as remunerações registradas na RAIS juntada no Evento 1, OUT8. O recurso não aponta qualquer vício concreto nos registros da RAIS acolhidos pela sentença. Não identifica inconsistência específica quanto ao empregador, às competências, aos valores ou à autenticidade das informações. A alegação de ausência de documento contemporâneo e idôneo é formulada de modo genérico e não enfrenta a prova efetivamente utilizada para a revisão. Também não houve impugnação específica ao cálculo elaborado pela Divisão de Cálculos, apesar das oportunidades concedidas durante a instrução (Eventos 13 a 31). Não há, portanto, fundamento para afastar as remunerações da RAIS adotadas na sentença. A mesma conclusão se aplica, com maior razão, às competências de 10/2016 a 06/2017. A sentença registrou que, na concessão do benefício, foram contabilizados salários-de-contribuição somente até 10/2016, apesar de o CNIS registrar remunerações decorrentes do vínculo com VSG - Vigilância e Segurança em Geral Ltda. até 04/2020 (Evento 1, CNIS7, seq. 7). Também constatou que o salário-de-contribuição considerado pelo INSS para 10/2016, no valor de R$ 2.078,99, era inferior ao valor de R$ 2.227,48 registrado no CNIS e que não foram contabilizadas as remunerações das competências de 11/2016 a 06/2017. O recurso não aponta indicador de pendência, extemporaneidade ou qualquer outra irregularidade concreta nos registros do CNIS. Ao mesmo tempo em que invoca o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, não demonstra por que as remunerações constantes do próprio cadastro previdenciário deveriam ser desconsideradas. Deve ser mantida, portanto, a utilização dos salários-de-contribuição registrados no CNIS para as competências de 10/2016 a 06/2017. Também não merece acolhimento a pretensão de afastar do título judicial o valor da RMI apurado na fase de conhecimento. A circunstância de uma decisão que contenha os parâmetros necessários à liquidação atender à exigência de liquidez não significa que seja vedada a apuração do valor exato da renda mensal inicial durante a fase cognitiva. No caso, a Divisão de Cálculos, a partir das premissas definidas no processo, apurou RMI revisada de R$ 2.020,40 (Evento 13, CALC1). As partes tiveram oportunidade de se manifestar, e não foi indicada qualquer incorreção material ou metodológica concreta no cálculo. A simplicidade, a economia processual e a celeridade constituem vetores estruturantes do microssistema dos Juizados Especiais. Não se mostra compatível com tais princípios desconstituir quantificação já realizada durante a fase de conhecimento e submetida ao contraditório apenas para repetir a mesma operação matemática no cumprimento do julgado. A postergação da definição do valor, sem demonstração de erro técnico ou material, representaria fragmentação desnecessária do provimento jurisdicional e prolongamento da solução da controvérsia. Mantém-se, assim, a RMI revisada em R$ 2.020,40. O recurso merece acolhimento, contudo, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. A revisão das competências entre 1998 e 2006 depende de prova essencial constituída pela RAIS, que não foi apresentada ao INSS e somente foi juntada nesta ação judicial. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado precisamente para definir, "caso superada a ausência do interesse de agir", o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente mediante prova não submetida ao crivo administrativo. No caso, o benefício do autor foi concedido em juízo e não havia, entre os parâmetros do título, determinação de retificação dos salários-de-contribuição ora controvertidos (processo nº 5002745-72.2018.4.02.5001, evento 87, SENT1). A RAIS, essencial para demonstrar a divergência relativa às competências de 1998 a 2006, somente foi juntada nesta demanda. Antes disso, não havia sido submetida ao INSS pretensão revisional instruída com o elemento necessário à demonstração da incorreção dos salários considerados. Não é possível, nessa situação, atribuir à autarquia efeitos patrimoniais referentes a momento no qual ainda não lhe havia sido apresentada a matéria fática que fundamenta a revisão. Superada, no caso concreto, a questão do interesse de agir em razão da resistência expressamente manifestada pelo INSS no processo, os efeitos financeiros devem observar o marco em que a autarquia foi validamente cientificada da pretensão revisional acompanhada da prova nova. Por isso, aplica-se a orientação do Tema 1.124 do STJ para fixar o termo inicial das diferenças decorrentes da revisão na data da citação válida (27/12/2025), afastado o marco de 17/12/2020 estabelecido na sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar parcialmente a sentença e fixar na data da citação válida o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão da aposentadoria NB 46/189.165.622-5. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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