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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040108-92.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO(A): ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS082560) ADVOGADO(A): VINICIUS PIAZZA MOREIRA (OAB RS087180) EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA ADVOGADO(A): VITOR MIGNONI DE MELO (OAB ES014130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 513 e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos do processo de conhecimento, já cadastrado na capa do presente feito, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor cobrado, conforme apontado na Petição Inicial. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, devendo a parte credora ser intimada para acostar novo cálculo com o acréscimo de tais verbas e postular o prosseguimento dos atos expropriatórios. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
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