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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5040106-75.2021.8.13.0702/MG
TIPO DE AÇÃO: Locação de Imóvel
APELANTE: GUILHERME PEIXOTO GOMIDE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): TAMARA DE PAULA MACEDO (OAB MG145529)
APELANTE: CINTIELEN SILVA TEIXEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): TAMARA DE PAULA MACEDO (OAB MG145529)
APELANTE: JULIMAR DE FATIMA GOMIDE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): TAMARA DE PAULA MACEDO (OAB MG145529)
APELANTE: TIME FOOD LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): TAMARA DE PAULA MACEDO (OAB MG145529)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença recorrida, dentre outras determinações, indeferiu a gratuidade de justiça aos réus/apelantes, sendo este um dos tópicos do presente recurso.
Tendo em vista que os documentos colacionados pelos apelantes no evento 94 para fins de comprovação da miserabilidade defendida não se mostraram suficientes para fins de análise do pedido de gratuidade, além de alguns se mostrarem desatualizados, e considerando-se que os benefícios da assistência judiciária somente podem ser concedidos àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da Federal), de rigor a intimação dos apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem a alegada miserabilidade jurídica, juntando documentação robusta que a corrobore, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se, ainda, quanto ao apelante pessoa jurídica que, embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser deferidos à pessoa jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.424/STJ, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira exige esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da requerente, não bastando a mera comprovação de inatividade ou de queda de faturamento, devendo comprovar, no prazo assinalado acima, a alegada insuficiência financeira, mediante a juntada de documentação atualizada e idônea.
Intimem-se.